Ementa
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Suspende-se, outrossim, sua exigibilidade, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.