Inteiro teor
SENTENÇA
Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por ALDENOR CAMILO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada, na qual se postula, em síntese, a concessão do Seguro Defeso referente ao período de 2015/2016.
Narrou a parte autora, em síntese, que é pescador(a) artesanal e sempre recebeu o seguro-defeso no período de proibição da pesca. No entanto, no período em questão, devido à sucessão de atos normativos que suspenderam o período de defeso, o INSS não realizou os pagamentos, tampouco permitiu o requerimento administrativo, que somente se tornou possível após o julgamento da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Supremo Tribunal Federal.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar o INSS ao pagamento do Seguro Defeso referente ao período 2015/2016.
Citado, o INSS ofereceu contestação. Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, além de sustentar litispendência ou coisa julgada, bem como ilegitimidade passiva do INSS para pedido de emissão de RGP.
Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão, diante do decurso de mais de cinco anos desde a data em que o benefício deveria ser pago. Ainda, a decadência do direito de postular o benefício, uma vez que o requerimento deveria ser formulado entre trinta dias antes do início e o último dia do período de Seguro Defeso.
No mérito, defendeu não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício almejado pela parte autora. Suscitou, ainda, o tema 303 da TNU, alegando que os requerimentos de seguro defeso realizados com base em protocolo de solicitação de registro inicial de pesca somente foram aceitos até 30 de setembro de 2021. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Houve réplica.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.050.144-87.2023.4.01.0000 (IRDR n. 81/TRF1), a parte autora noticiou que o IRDR ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente o julgamento dos embargos de declaração. Por sua vez, o INSS pleiteou a improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos para Julgamento.
É o primordial a ser relatado. Decido.
No presente caso, verifica-se que a parte autora busca a concessão do seguro-defeso relativo exclusivamente ao biênio 2015/2016. Todavia, constata-se que o direito pleiteado se encontra fulminado pelo decurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, conforme fundamentação abaixo, impondo-se a declaração de prescrição como medida necessária e adequada ao deslinde da controvérsia.
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 81/TRF1)
Inicialmente, cumpre destacar que foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.050.144-87.2023.4.01.0000 (IRDR n. 81/TRF1), que versou especificamente sobre a questão da prescrição em ações que pleiteiam o pagamento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016.
O Tribunal acolheu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os feitos que versavam sobre o seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo-amazonas e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
A Primeira Seção da referida Corte, por unanimidade, em sessão realizada em 17/06/2025, concluiu o julgamento do incidente fixando teses de caráter obrigatório e vinculante, nos termos do art. 927, III, e art. 985, ambos do CPC.
As teses jurídicas fixadas no referido IRDR são de observância obrigatória para os casos análogos em tramitação nesta Seção Judiciária, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
As teses fixadas pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foram as seguintes:
TESE 1: A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
TESE 2: A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
Conforme estabelecido no IRDR supracitado, a pendência da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 perante o Supremo Tribunal Federal não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional para as ações individuais que pleiteiam o benefício do seguro-defeso biênio 2015/2016.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 81 firmou o entendimento de que a existência de ações de controle concentrado em trâmite não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional aplicável às demandas individuais. Nesse contexto, a data do julgamento das referidas ações de controle concentrado mostra-se irrelevante para a contagem do prazo prescricional.
Tal entendimento se fundamenta na inexistência de previsão legal para a suspensão automática do prazo prescricional em razão do controle concentrado de constitucionalidade, bem como na garantia constitucional de acesso à jurisdição, que assegura a possibilidade de ajuizamento da ação individual durante o trâmite das ações constitucionais.
No que tange à eventual existência de ação civil pública sobre o mesmo tema, a tese consolidada no referido IRDR estabelece que o simples ajuizamento de ação civil pública não configura, por si só, causa interruptiva da prescrição para demandas individuais.
A exceção a essa regra somente se aplica nos casos no qual o titular do direito tenha ajuizado a ação antes do transcurso do prazo prescricional e tenha requerido expressamente a suspensão do processo individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, confira-se:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Destaquei
Na hipótese dos autos, não houve formulação de tal requerimento pela parte autora, razão pela qual a ação individual conserva sua autonomia procedimental e o prazo prescricional deve ser contado normalmente.
O prazo prescricional aplicável às pretensões de pagamento de benefícios previdenciários contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Impende destacar que a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui natureza cogente e vinculante, impondo-se sua observância em todos os feitos individuais ou coletivos que tratem de idêntica matéria de direito, inclusive no âmbito dos juizados especiais federais, em consonância com o disposto no art. 927, III, e art. 985 do Código de Processo Civil.
Conforme o entendimento consolidado no precedente qualificado citado acima, considerando que o período de defeso relativo ao biênio em questão encerrou-se em 15/03/2016, impõe-se concluir que a pretensão se encontra atingida pela prescrição, quanto aos benefícios de seguro-defeso 2015/2016, postulados em demandas ajuizadas a partir de 16/03/2021.
De igual modo, nas situações em que o requerimento administrativo tenha sido regularmente apresentado dentro do prazo, mas permaneceu sem análise pelo INSS, configurando-se o indeferimento tácito após o transcurso de 90 (noventa) dias, verifica-se que as prestações do seguro-defeso, objeto de ações propostas a partir de 16/06/2021, restaram igualmente atingidas pela prescrição.
No caso em análise, verifico que a presente demanda foi ajuizada há mais de cinco anos após o fim do período de defeso, em momento posterior aos marcos temporais acima delineados.
Considerando que a parte autora pleiteia o benefício referente ao biênio 2015/2016, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional legal de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, a pretensão está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 c/c parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão deduzida na inicial, por estar o pedido formulado além do prazo legal estabelecido para sua propositura.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, em observância ao IRDR n. 81/TRF1 e com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas do seguro-defeso 2015/2016 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.