Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por TIELLY DA SILVA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Manaus, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante das peculiaridades do caso concreto;
(ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
O valor arbitrado de R$ 3.000,00 está em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos semelhantes, não sendo irrisório ou desproporcional à ofensa experimentada pela autora, tampouco revela enriquecimento sem causa.
Não há nos autos comprovação de maiores repercussões do ato ilícito que justifiquem majoração da indenização.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme disposto no art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
A sentença merece reforma apenas nesse ponto, para adequar o termo inicial dos juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O valor da indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida deve ser fixado de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 398; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.132.866/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.11.2010; TJAM, Apelação Cível nº 0904356-56.2022.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões, j. 29.11.2024; TJAM, Emb. Decl. nº 0002352-06.2024.8.04.0000, Rel. Des. Yedo Simões, j. 04.02.2025.