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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0551243-32.2023.8.04.0001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0551243-32.2023.8.04.0001

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Carlos Augusto Saboia de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário c/c nulidade de cláusulas abusivas c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Banco Máxima S/A. O autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de cartão de crédito consignado e pleiteou a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A sentença considerou regular a contratação e os encargos aplicados, julgando improcedentes os pedidos. Nas razões recursais, o autor reiterou a abusividade dos juros e requereu a procedência da demanda. O banco apelado, em contrarrazões, defendeu a legalidade do contrato e suscitou preliminar de descabimento da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o benefício da justiça gratuita ao apelante; (ii) verificar se houve abusividade na taxa de juros pactuada em contrato de cartão de crédito consignado com características de empréstimo pessoal; (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A concessão da justiça gratuita é cabível diante da declaração de hipossuficiência financeira e da apresentação de contracheque, conforme presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

2. O contrato, embora formalizado como cartão de crédito consignado, apresenta características típicas de empréstimo consignado, com desconto fixo em folha de pagamento e ausência de fatura rotativa, o que justifica a sua requalificação jurídica.

3. A taxa de juros pactuada (5,5% a.m.) excede de forma significativa a média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade correspondente à época da contratação (3,26% a.m.), configurando-se abusividade passível de revisão contratual.

4. A abusividade dos juros impõe a substituição da taxa contratual pela média de mercado e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.

5. A indenização por danos morais não é devida, pois não houve comprovação de abalo psíquico ou violação de direitos da personalidade que justifique reparação extrapatrimonial, conforme jurisprudência dominante sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:

1. A formalização de contrato como cartão de crédito consignado não impede sua requalificação como empréstimo consignado comum quando presentes características dessa modalidade.

2. A taxa de juros que excede significativamente a média de mercado à época da contratação caracteriza abusividade e justifica a revisão contratual.

3. A cobrança de juros abusivos impõe a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, independentemente de comprovação de má-fé.

4. A indenização por danos morais não é cabível quando não comprovado o abalo extrapatrimonial decorrente da conduta abusiva.