Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por VALDENOR RAMOS DO CARMO contra sentença proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano material e moral, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O apelante sustenta: (i) ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (ii) cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (iii) inexistência de relação contratual com o banco; (iv) direito à repetição do indébito em dobro; e (v) ocorrência de dano moral. Postula a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. O apelado, Banco Bradesco S/A, apresenta contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pedido de prova pericial grafotécnica; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para oportunizar a produção de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Verifico que o apelante impugnou a autenticidade do contrato juntado pelo banco e requereu a realização de perícia grafotécnica, sem que o pedido tenha sido apreciado, configurando cerceamento de defesa.
2. A ausência de despacho saneador e a prolação de sentença sem a devida instrução probatória vulneram os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
3. Em casos de controvérsia quanto à autenticidade de assinatura em contrato bancário, conforme precedentes, impõe-se a realização da prova técnica antes do julgamento do mérito.
4. Diante da necessidade de dilação probatória para formação do convencimento judicial, revela-se prematuro o julgamento antecipado da lide, impondo-se a anulação da sentença para a realização da prova requerida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A ausência de apreciação de pedido de produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa.
2. É nula a sentença proferida sem prévia realização de instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário.