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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0600134-79.2023.8.04.4400

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0600134-79.2023.8.04.4400

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de purgação da mora e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da procedência do pedido e a satisfação da dívida.

Por conseguinte:

1. REVOGO a medida liminar anteriormente concedida.

2. DECLARO quitado o contrato de financiamento objeto desta lide (Contrato nº 43584.631.0.5), em relação às parcelas e valores cobrados nestes autos.

3. DETERMINO que a parte Autora proceda à baixa da restrição de alienação fiduciária (gravame) incidente sobre o veículo HONDA POP 110I, Placa QZA6J73, RENAVAM 1257679470, no prazo de 05 (cinco) dias, junto ao sistema do DETRAN/SNG, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite te de R$ 5.000,00.

4. Caso haja restrição via RENAJUD inserida por este Juízo, proceda a Secretaria à sua imediata retirada.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao princípio da causalidade, eis que deu causa ao ajuizamento da ação pelo inadimplemento. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vez que defiro à Requerida os benefícios da Justiça Gratuita, ante a assistência pela Defensoria Pública.

Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de TAYANI TENORIO SOUZA, objetivando a consolidação da posse e propriedade do veículo descrito na inicial, em razão do inadimplemento contratual. A liminar foi deferida (mov. 9.1). A diligência de busca e apreensão restou infrutífera, contudo, o Oficial de Justiça certificou o contato entre as partes para quitação (mov. 17.1). A parte Ré, assistida pela Defensoria Pública, compareceu aos autos requerendo a purgação da mora (mov. 15.1) e, posteriormente, comprovou o pagamento integral do valor apontado na exordial, no montante de R$ 3.338,21 (mov. 58.2). Expedido Alvará Judicial (mov. 67.1), a instituição financeira Autora procedeu ao levantamento dos valores e, intimada, nada requereu quanto a eventual saldo remanescente, limitando-se a dar ciência do alvará (mov. 73.1). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69 tem por escopo a garantia do crédito fiduciário ou a retomada do bem. O § 2º do art. 3º do referido diploma legal assegura ao devedor a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. No caso vertente, verifica-se que a Ré procedeu ao depósito do valor integral exigido na petição inicial antes mesmo da efetivação da medida liminar de apreensão. O credor, por sua vez, aceitou tacitamente a quitação ao levantar a quantia depositada sem opor qualquer ressalva quanto a juros, correção ou despesas adicionais, operando-se a preclusão lógica quanto à suficiência do depósito. Diante do pagamento integral do débito, verifica-se a satisfação da obrigação principal, impondo-se a extinção do feito e a liberação do gravame fiduciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de purgação da mora e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da procedência do pedido e a satisfação da dívida. Por conseguinte: 1. REVOGO a medida liminar anteriormente concedida. 2. DECLARO quitado o contrato de financiamento objeto desta lide (Contrato nº 43584.631.0.5), em relação às parcelas e valores cobrados nestes autos. 3. DETERMINO que a parte Autora proceda à baixa da restrição de alienação fiduciária (gravame) incidente sobre o veículo HONDA POP 110I, Placa QZA6J73, RENAVAM 1257679470, no prazo de 05 (cinco) dias, junto ao sistema do DETRAN/SNG, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite te de R$ 5.000,00. 4. Caso haja restrição via RENAJUD inserida por este Juízo, proceda a Secretaria à sua imediata retirada. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao princípio da causalidade, eis que deu causa ao ajuizamento da ação pelo inadimplemento. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vez que defiro à Requerida os benefícios da Justiça Gratuita, ante a assistência pela Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.