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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0608120-94.2020.8.04.0001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0608120-94.2020.8.04.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.

ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.

INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e de

Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que julgou improcedentes

os Embargos à Execução opostos em face de instituição bancária. O

apelante sustentou excesso de execução por encargos abusivos, iliquidez

do título e violação ao dever de informação, enquanto o juízo de origem

rejeitou tais teses por impugnação genérica e ausência de prova da

abusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao

apelante;

(ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário apresentada é título

executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade;

(iii) determinar se os encargos contratuais, notadamente os juros

remuneratórios e a capitalização, configuram abusividade ou violação ao

dever de informação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A gratuidade da justiça se mantém quando a parte contrária não

comprova alteração na situação financeira do beneficiário, prevalecendo a

presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.

2. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilha de débito

detalhada atende aos requisitos da Lei n. 10.931/2004, possuindo

liquidez, certeza e exigibilidade para fins executivos, em conformidade

com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 576).

3. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite em

hipóteses excepcionais, quando a taxa contratada supera de forma

significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não

ocorre na hipótese, pois a taxa pactuada é inferior à média.

4. A alegação de vício de consentimento ou de violação ao dever de

informação não prospera quando não há demonstração concreta de

cláusula abusiva ou de omissão relevante, sendo insuficiente a invocação

genérica da condição de consumidor idoso e vulnerável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

1. A concessão da gratuidade da justiça se mantém quando não

comprovada alteração na situação financeira do beneficiário.

2. A Cédula de Crédito Bancário instruída com demonstrativo detalhado

do débito constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza

e exigibilidade.

3. A taxa de juros inferior à média de mercado afasta a caracterização de

abusividade contratual.

4. A proteção ao consumidor idoso não implica, por si só, invalidade do

contrato, sendo necessária a prova de cláusula abusiva ou omissão de

informação essencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 4º, e 100; Lei n.

10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.

Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008.