Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e de
Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que julgou improcedentes
os Embargos à Execução opostos em face de instituição bancária. O
apelante sustentou excesso de execução por encargos abusivos, iliquidez
do título e violação ao dever de informação, enquanto o juízo de origem
rejeitou tais teses por impugnação genérica e ausência de prova da
abusividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao
apelante;
(ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário apresentada é título
executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade;
(iii) determinar se os encargos contratuais, notadamente os juros
remuneratórios e a capitalização, configuram abusividade ou violação ao
dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A gratuidade da justiça se mantém quando a parte contrária não
comprova alteração na situação financeira do beneficiário, prevalecendo a
presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
2. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilha de débito
detalhada atende aos requisitos da Lei n. 10.931/2004, possuindo
liquidez, certeza e exigibilidade para fins executivos, em conformidade
com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 576).
3. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite em
hipóteses excepcionais, quando a taxa contratada supera de forma
significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não
ocorre na hipótese, pois a taxa pactuada é inferior à média.
4. A alegação de vício de consentimento ou de violação ao dever de
informação não prospera quando não há demonstração concreta de
cláusula abusiva ou de omissão relevante, sendo insuficiente a invocação
genérica da condição de consumidor idoso e vulnerável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça se mantém quando não
comprovada alteração na situação financeira do beneficiário.
2. A Cédula de Crédito Bancário instruída com demonstrativo detalhado
do débito constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza
e exigibilidade.
3. A taxa de juros inferior à média de mercado afasta a caracterização de
abusividade contratual.
4. A proteção ao consumidor idoso não implica, por si só, invalidade do
contrato, sendo necessária a prova de cláusula abusiva ou omissão de
informação essencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 4º, e 100; Lei n.
10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008.