Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0681241-53.2023.8.04.0001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0681241-53.2023.8.04.0001

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por Silvana Simões Ferreira em face de Banco Daycoval S/A, visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e indenização por danos materiais e morais.

A apelante alega que o banco implementou taxas de juros divergentes das previstas em quatro contratos de empréstimo (n.º 20-8059301/20, 20-9484321/21, 20-8956765/21 e 25-013139290/23), pugnando pela restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se houve a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao contratado, configurando abusividade que justifique a revisão dos contratos e a condenação em danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme Súmula nº 596/STF.

A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida somente em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada (Tema Repetitivo nº 27/STJ).

Nos contratos de mútuo bancário, a ausência de fixação expressa da taxa de juros no instrumento contratual permite que o juiz limite os juros à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (Tema Repetitivo nº 234/STJ). No presente caso, as taxas estavam expressamente previstas nos contratos.

Os cálculos unilaterais apresentados pela apelante não são hábeis a infirmar a presunção de legitimidade dos juros contratados e praticados, pois não consideraram elementos como o Custo Efetivo Total (CET) e a capitalização mensal, conforme ressaltado pelo Juízo de primeira instância e pelo próprio Banco Central.

Não havendo demonstração da abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo agente financeiro, e estando os juros de acordo com o previsto nos contratos de empréstimo, não há subsídios para a revisão pretendida.

IV. Dispositivo

Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoração da verba sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

....................

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010 (Tema Repetitivo nº 234); STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo nº 27); Súmula nº 596/STF.