Inteiro teor
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais movida por SINETE ANDRADE DOS SANTOS contra o Banco Bradesco S/A.
Cuida-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O Requerido ainda que devidamente intimado para apresentar Contestação, item 9.1, não apresentou defesa, deixando o prazo transcorrer in albis, razão pela qual DECRETO a revelia da parte requerida, com todos os efeitos que lhe são inerentes, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a revelia não implica, necessariamente, em afirmar que ao autor será dada a procedência do feito, devendo o magistrado, a partir da análise dos autos, concluir pela existência ou não de direito ao autor quanto ao que se traz a juízo.
Entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 279). E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, DECRETOU-SE a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado, visto que as partes não possuem outras provas a produzir, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Cumpre salientar que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis. (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Pois bem.
Ultrapassados tais pontos, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Preambularmente, impende frisar, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990) e, demais regulamentações atinentes à matéria.
Nesse espeque, tem-se que, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceitua o art. 14, §3º do CDC. Trata-se da inversão do ônus da prova ope legis.
In casu, irresigna-se a parte Autora contra a cobrança por serviço denominado de CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, o qual não contratou. Citada, a parte Requerida, a quem cabia o ônus probandi, alegou a legalidade da cobrança, conforme as normas estabelecidas pelo BACEN.
1. CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE
Quanto à referida cobrança de anuidade de cartão de crédito, para demonstrar sua legalidade, deve à Instituição Financeira comprovar que houve a prévia contratação do cartão de crédito, bem como, que cumpriu seu dever legal de informação clara e precisa, acerca da referida cobrança. Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE CARTÃO CREDITO ANUIDADE. LEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Cuida-se de recurso inominado em que pretende o recorrente a modificação da sentença de mérito, que julgou procedente os pedidos autorais. Reclamou o autor quanto a descontos realizados em sua conta corrente denominados "cartão crédito anuidade" que não reconhece e não autorizou. Caberia ao recorrente demonstrar a legalidade da cobrança, o que não fez, sendo que na defesa nada disse e no recurso sustenta a existência de cartão de crédito, porem sem comprovação. Diante desse contexto, tenho que a sentença mostra-se correta e a cobrança foi indevida. Quanto ao valor indenizatório arbitrado (R$ 10.000,00), tenho que comporta redução ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar a lesão sofrida, sem propiciar enriquecimento indevido. Ademais, coaduna-se com os parâmetros adotados por este Magistrado em casos análogos ao presente. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Sentença reformada somente para reduzir o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 com juros e correção monetária do arbitramento. Demais termos mantidos. (TJ-AM - RI: 07263762520228040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 16/12/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2022)
No caso sob judice, entretanto, a parte Requerida não demonstrou ter respeitado o dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, conforme determinam os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, não tendo apresentado o contrato e/ou termo de adesão ao cartão de crédito assinado pelo consumidor, onde deveria constar a previsão de cobrança da referida anuidade, nem autorização de desconto em conta corrente do referido débito.
Ao contrário, a parte Ré ainda que devidamente intimada, quedou inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Portanto, resta incontroverso tratar-se o caso em tela de prática evidentemente abusiva, configurando o desconto prática de ato ilícito passível de indenização. Nesse cenário, não demonstrada a regularidade da cobrança, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito, e afastada a hipótese de engano justificável, visto que inexistem nos autos quaisquer hipóteses elisivas de responsabilidade. Nesse sentido, cito o entendimento das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): Antonio Itamar de Souza Gonzaga; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 28/02/2020; Data de registro: 28/02/2020)
Verificando-se a ilicitude da cobrança, a parte Autora faz jus à restituição do indébito nos termos do art. 42 do Código do Consumidor.
Quanto ao pedido de dano moral, é cediço que este, tem origem na violação a direito da personalidade do ofendido, afetando o patrimônio imaterial de uma pessoa, como o seu bom nome, a sua tranquilidade, intimidade, vida privada, honra, imagem, etc.
A reparação do dano moral foi reconhecida pelo legislador constituinte como garantia fundamental (artigo 5º, V e X da Carta Magna), estando prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VI), e no Código Civil (artigo 186).
Em se tratando de relação consumerista, este independe de prova de culpa do Requerido, face a responsabilidade objetiva do fornecedor, em atendimento à Teoria do Risco do Empreendimento adotada pelo CDC, conforme art. 14, § 3º, II, e art. 17 da referida legislação.
DANO MORAL
No que diz respeito à fixação do valor do dano moral, deve o julgador, em atenção ao caso concreto, atribuir valor justo para o ressarcimento e atentar-se ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Desse modo, além de reparar a lesão, objetiva-se punir quem incide no ato ilícito, prejudicando, muitas vezes, milhares de consumidores com a mesma prática abusiva. Nesse sentido:
CONSUMIDOR. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO. RISCO INERENTE à ATIVIDADE QUE DESENVOLVE. REPETIÇÃO DOBRADA DO DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 5. Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, registro que o valor a ser arbitrado deve representar quantia razoável e proporcional à extensão do dano experimentado. Ponderados tais critérios objetivos, entendo que o valor deva ser majorado para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois mostra-se razoável e proporcional ao prejuízo, sem significar enriquecimento sem causa. VOTO: Ante o exposto, voto no sentido DAR PROVIMENTO ao Recurso para reformar a sentença de Primeiro Grau, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido do Recorrente, termos quem que: I) CONDENO os Recorridos ao pagamento de R$ 781,34, a título de repetição dobrada de indébito (art. 42, p. u. do CDC); II) MAJORO o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida (Súmula 362 do STJ). Deixo de condenar os Recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois essa penalidade somente se aplica ao recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). É o voto. (Relator (a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/07/2021; Data de registro: 30/07/2021)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - O reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em conta, pela ausência de autorização, configura dano moral in re ipsa. Assim, não havendo autorização expressa para os descontos em conta corrente, cabível a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. II Considerando as condições do autor, consumidor hipossuficiente, e da reprovabilidade da conduta do Banco requerido, consistente em promover descontos indevidos na conta corrente do autor, sem a devida autorização, fixo o quantum indenizatório de R$5.000,00 (Cinco mil reais), valor este que não configura enriquecimento sem causa e encontra-se razoável e proporcional. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 0722806-65.2021.8.04.0001; Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2023; Data de registro: 31/01/2023)
Diante disso, arbitro o quantum da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor considero proporcional e razoável às nuances do caso concreto, servindo ainda de medida punitivo-pedagógica bastante a incutir na Requerida o dever de não reincidir em tais condutas.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para determinar à instituição financeira:
1) A obrigação de abster-se em efetuar novos descontos a título de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto na conta bancária (limitados a 5 descontos), a contar da sua intimação do presente julgado;
2) A repetição do indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores não alcançados pela prescrição, do valor de R$ 528,70 (quinhentos e svinte e oito reais e setenta centavos), resultando na quantia de R$ R$ 1.057,40 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) conforme fundamentação acima, corrigido pela taxa SELIC (Código Civil, art. 406) a partir da data do efetivo prejuízo (Código Civil, art. 397, caput), considerando que se trata de responsabilidade contratual líquida (mora ex re).
Ressalto, nesta oportunidade, que ao referido valor, considerado com base na data do ajuizamento da demanda, deverão ser acrescidos o dobro dos eventuais descontos realizados pela instituição financeira durante a tramitação do feito até o efetivo cumprimento da abstenção acima determinada, ex vi dos arts. 323 e 493, ambos do Código Processual Civil.
3) A compensação do consumidor por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em conformidade com o grau de lesividade da conduta e do dano que lhe fora consequente, bem como da capacidade econômica de ambas as partes, com correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), apurando-se juros de mora a partir da data de citação do réu, em observância aos índices e parâmetros definidos na Portaria nº 1.855/2016 - PTJ.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.