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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Agravo Interno Cível 0013785-07.2024.8.04.0000

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0013785-07.2024.8.04.0000

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVALIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação cível, reconheceu a validade apenas das compras e saques realizados pela consumidora, determinou o recálculo da dívida com encontro de contas, fixou restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior e manteve a condenação em danos morais, majorados para R$ 5.000,00, além de afastar a possibilidade de honorários recursais. O agravante sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que houve livre manifestação de vontade da consumidora, devidamente informada sobre os termos da avença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes atende aos requisitos de informação previstos no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, de modo a ser considerado válido, afastando a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 estabelece que o contrato de cartão de crédito consignado somente é válido se o consumidor for informado de forma clara, objetiva e inequívoca sobre todos os elementos essenciais da contratação, incluindo meios de quitação, acesso às faturas e consequências do pagamento mínimo.

2. O contrato analisado não delimita adequadamente o objeto contratado e não apresenta informações claras e completas sobre aspectos essenciais, configurando violação ao dever de informação.

3. A ausência de tais requisitos caracteriza vício de vontade, tornando inválida a avença e atraindo a responsabilização da instituição financeira.

4. Nos termos do precedente vinculante, a irregularidade do contrato justifica a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente de prova de culpa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1.O contrato de cartão de crédito consignado é inválido se não forem prestadas todas as informações essenciais ao consumidor, de forma clara e inequívoca.

2. A ausência de informação adequada caracteriza vício de vontade e enseja a condenação do agente financeiro em danos morais.

3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando o contrato é considerado inválido por violação ao dever de informação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CDC, art. 42; CC, art. 170.

Jurisprudência relevante citada: TJ/AM, IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, Tribunal Pleno, j. 01.02.2022.