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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Regularização de Registro Civil 0600139-09.2025.8.04.7900

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0600139-09.2025.8.04.7900

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento de registro tardio de nascimento de MICAEL CAIARU DA SILVA, nascido em 27/11/2021, natural de Amaturá/AM, filho de CECÍLIA BIBIANO CAIARU TIKUNA e DELINVAN EVARISTO DA SILVA, devendo ser expedido o competente mandado com observância às disposições contidas nos artigos 50 e seguintes, da Lei n. 6.015/73.

Deverá o Sr. Oficial do Registro Civil observar, quando da lavratura, os termos da Resolução Conjunta n. 03/2012-CNJ/CNMP, fazendo constar a etnia Tikuna no campo observações ou como sobrenome, conforme opção dos genitores, bem como a indicação da aldeia/comunidade de origem, se assim solicitado.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.

Sem custas, na forma do art. 30, caput, da Lei n. 6.015/73 e art. 12, parágrafo único, da Lei n. 6.001/73.

Notifique-se o Ministério Público.

Dispensável aguardar o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal e a decisão converge com o parecer ministerial.

Expeça-se o devido mandado de registro tardio de nascimento ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Amaturá/AM.

Serve a presente Sentença como Mandado, juntamente com cópias dos referidos documentos e da Petição Inicial.

Certificado o cumprimento do determinado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento de registro tardio de nascimento de MICAEL CAIARU DA SILVA, nascido em 27/11/2021, natural de Amaturá/AM, filho de CECÍLIA BIBIANO CAIARU TIKUNA e DELINVAN EVARISTO DA SILVA, devendo ser expedido o competente mandado com observância às disposições contidas nos artigos 50 e seguintes, da Lei n. 6.015/73. Deverá o Sr. Oficial do Registro Civil observar, quando da lavratura, os termos da Resolução Conjunta n. 03/2012-CNJ/CNMP, fazendo constar a etnia Tikuna no campo observações ou como sobrenome, conforme opção dos genitores, bem como a indicação da aldeia/comunidade de origem, se assim solicitado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015. Sem custas, na forma do art. 30, caput, da Lei n. 6.015/73 e art. 12, parágrafo único, da Lei n. 6.001/73. Notifique-se o Ministério Público. Dispensável aguardar o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal e a decisão converge com o parecer ministerial. Expeça-se o devido mandado de registro tardio de nascimento ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Amaturá/AM. Serve a presente Sentença como Mandado, juntamente com cópias dos referidos documentos e da Petição Inicial. Certificado o cumprimento do determinado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se.