Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento de registro tardio de nascimento de MICAEL CAIARU DA SILVA, nascido em 27/11/2021, natural de Amaturá/AM, filho de CECÍLIA BIBIANO CAIARU TIKUNA e DELINVAN EVARISTO DA SILVA, devendo ser expedido o competente mandado com observância às disposições contidas nos artigos 50 e seguintes, da Lei n. 6.015/73.
Deverá o Sr. Oficial do Registro Civil observar, quando da lavratura, os termos da Resolução Conjunta n. 03/2012-CNJ/CNMP, fazendo constar a etnia Tikuna no campo observações ou como sobrenome, conforme opção dos genitores, bem como a indicação da aldeia/comunidade de origem, se assim solicitado.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Sem custas, na forma do art. 30, caput, da Lei n. 6.015/73 e art. 12, parágrafo único, da Lei n. 6.001/73.
Notifique-se o Ministério Público.
Dispensável aguardar o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal e a decisão converge com o parecer ministerial.
Expeça-se o devido mandado de registro tardio de nascimento ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Amaturá/AM.
Serve a presente Sentença como Mandado, juntamente com cópias dos referidos documentos e da Petição Inicial.
Certificado o cumprimento do determinado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.