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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Revisão Criminal 0021807-80.2025.8.04.9001

Órgão julgador
Câmaras Reunidas
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0021807-80.2025.8.04.9001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.

TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA LEI N.º 8.072/1990.

INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.

PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal interposta por condenado, com trânsito em

julgado em 03.07.2021, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e

associação para o tráfico, à pena total e definitiva de 8 (oito) anos de

reclusão em regime inicial fechado. O requerente pleiteia o

reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial

compatível com a nova pena, notadamente o semiaberto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação

simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o

tráfico é fundamento idôneo para afastar a causa especial de

diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º

11.343/2006); e, (ii) se a fixação do regime inicial fechado com base

no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990 é inconstitucional, devendo

ser estabelecido regime prisional compatível com o quantum da pena

e as circunstâncias judiciais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação concomitante pelos crimes de tráfico de drogas e

associação para o tráfico é fundamento idôneo e suficiente para

afastar o tráfico privilegiado, pois a condenação pelo artigo 35 da Lei

n.º 11.343/2006 exige a comprovação de vínculo estável e

permanente, o que evidencia a dedicação do agente a atividades

criminosas.

4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do

artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990, que impunha o regime inicial

fechado obrigatório para crimes hediondos e equiparados, por violar

o princípio da individualização da pena.

5. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve

observar os critérios do artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c artigo 59, ambos do

Código Penal e ainda, na espécie, os do artigo 42 da Lei de Drogas.

6. No caso, mantida a pena em 8 (oito) anos de reclusão, e sendo o

requerente tecnicamente primário, com todas as circunstâncias

judiciais favoráveis na primeira fase da dosimetria, o regime inicial

adequado é o semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, "b", do Código

Penal.

7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmulas n.º 440/STJ e

n.º 719/STF) é firme ao exigir motivação idônea para a imposição de

regime mais severo do que o legalmente cabível em razão do

quantum da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Revisão Criminal conhecida e parcialmente procedente.

Teses de julgamento: “ 1. A inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da

Lei n.º 8.072/1990 afasta a obrigatoriedade do regime inicial fechado

para crimes hediondos e equiparados, devendo o regime prisional ser

fixado conforme as regras do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e a

valoração das circunstâncias judiciais.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 33, § 2º, "b",

e § 3º, e art. 59; Lei n.º 8.072/1990, art. 2º, § 1º; Lei n.º 11.343/2006,

arts. 33, caput, § 1º e § 4º, e 35, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias

Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.06.2012; Súmula 440/STJ; Súmula

719/STF.

ACÓRDÃO

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