Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA LEI N.º 8.072/1990.
INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal interposta por condenado, com trânsito em
julgado em 03.07.2021, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, à pena total e definitiva de 8 (oito) anos de
reclusão em regime inicial fechado. O requerente pleiteia o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial
compatível com a nova pena, notadamente o semiaberto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação
simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico é fundamento idôneo para afastar a causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/2006); e, (ii) se a fixação do regime inicial fechado com base
no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990 é inconstitucional, devendo
ser estabelecido regime prisional compatível com o quantum da pena
e as circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação concomitante pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico é fundamento idôneo e suficiente para
afastar o tráfico privilegiado, pois a condenação pelo artigo 35 da Lei
n.º 11.343/2006 exige a comprovação de vínculo estável e
permanente, o que evidencia a dedicação do agente a atividades
criminosas.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990, que impunha o regime inicial
fechado obrigatório para crimes hediondos e equiparados, por violar
o princípio da individualização da pena.
5. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve
observar os critérios do artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c artigo 59, ambos do
Código Penal e ainda, na espécie, os do artigo 42 da Lei de Drogas.
6. No caso, mantida a pena em 8 (oito) anos de reclusão, e sendo o
requerente tecnicamente primário, com todas as circunstâncias
judiciais favoráveis na primeira fase da dosimetria, o regime inicial
adequado é o semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, "b", do Código
Penal.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmulas n.º 440/STJ e
n.º 719/STF) é firme ao exigir motivação idônea para a imposição de
regime mais severo do que o legalmente cabível em razão do
quantum da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Revisão Criminal conhecida e parcialmente procedente.
Teses de julgamento: 1. A inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da
Lei n.º 8.072/1990 afasta a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para crimes hediondos e equiparados, devendo o regime prisional ser
fixado conforme as regras do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e a
valoração das circunstâncias judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 33, § 2º, "b",
e § 3º, e art. 59; Lei n.º 8.072/1990, art. 2º, § 1º; Lei n.º 11.343/2006,
arts. 33, caput, § 1º e § 4º, e 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.06.2012; Súmula 440/STJ; Súmula
719/STF.
ACÓRDÃO
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