Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, em face da incompetência em razão da pessoa.
P.R.I.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, em face da incompetência em razão da pessoa.
P.R.I.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DOLORES DE QUEIROZ SIMÕES em desfavor de CONAFER e do INSS. Alega-se que "no periodo de 2023 o Réu lançou mensalmente de forma indevida no benefício previdenciário recebido pela Autora, contribuições a título de "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285" com aval do INSS, no valor inicial de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme comprovam os documentos anexos.". Conforme relatado pela parte autora, houve o aval do INSS nos descontos. Além disso, foi noticiado que supostamente ocorreram fraudes dentro da autarquia previdenciária. Tudo isso atrai a competência da Justiça Federal para julgar o feito, já que há interesse direto da autarquia federal, com base no art. 109, I, da CF. Ante o exposto, julgo extinto o processo, em face da incompetência em razão da pessoa. P.R.I. arquive-se com baixa.