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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000887-65.2025.8.04.7100

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0000887-65.2025.8.04.7100

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, em face da incompetência em razão da pessoa.

P.R.I.

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DOLORES DE QUEIROZ SIMÕES em desfavor de CONAFER e do INSS. Alega-se que "no periodo de 2023 o Réu lançou mensalmente de forma indevida no benefício previdenciário recebido pela Autora, contribuições a título de "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285" com aval do INSS, no valor inicial de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme comprovam os documentos anexos.". Conforme relatado pela parte autora, houve o aval do INSS nos descontos. Além disso, foi noticiado que supostamente ocorreram fraudes dentro da autarquia previdenciária. Tudo isso atrai a competência da Justiça Federal para julgar o feito, já que há interesse direto da autarquia federal, com base no art. 109, I, da CF. Ante o exposto, julgo extinto o processo, em face da incompetência em razão da pessoa. P.R.I. arquive-se com baixa.