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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0273609-80.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0273609-80.2025.8.04.1000

Ementa

DISPOSITIVO.

Forte nestas razões, julgo parcialmente procedentes os pleitos elencados na petição inicial, para condenar o Requerido a implementar a Gratificação de Curso no percentual de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o soldo e Gratificação de Tropa, no prazo de 30 (trinta) dias.

Ainda, condeno o Requerido ao pagamento dos valores retroativo decorrentes da concessão da referida gratificação, a contar de 28/07/2025, além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, devendo ser observadas as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009.

Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.

Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.

Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, para fins do art. 12, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.

Cumprida a obrigação acima delineada, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO. Forte nestas razões, julgo parcialmente procedentes os pleitos elencados na petição inicial, para condenar o Requerido a implementar a Gratificação de Curso no percentual de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o soldo e Gratificação de Tropa, no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, condeno o Requerido ao pagamento dos valores retroativo decorrentes da concessão da referida gratificação, a contar de 28/07/2025, além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, devendo ser observadas as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, para fins do art. 12, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa. Cumprida a obrigação acima delineada, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal. Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização dos cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução nº 303/CNJ. Em seguida, vistas às partes para manifestação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), ressaltando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública (art. 535, do CPC, c/c art. 7º, da Lei nº 12.153/2009) e de 15 (quinze) dias para a parte Exequente (art. 525, do CPC). Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso, ou as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução nº 003/2014-DVEXPED-TJ/AM. Na hipótese de haver renúncia ao valor do crédito excedente ao limite fixado para fins de expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia, autorizando-se o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria para cálculos de eventuais deduções tributárias incidentes sobre o crédito. Por fim, caso não haja resistência – inclusive em relação aos valores apresentados pelo ente público, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.