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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0600670-27.2023.8.04.5100

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0600670-27.2023.8.04.5100

Ementa

o adimplemento voluntário da obrigação de pagar e de fazer, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, o próprio exequente comunicou o pagamento da obrigação (mov. 55.2 e mov. 67.1).

De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.

Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito.

Sem custas nem honorários.

Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Inteiro teor

SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último. Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida. Com efeito, havendo o adimplemento voluntário da obrigação de pagar e de fazer, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, o próprio exequente comunicou o pagamento da obrigação (mov. 55.2 e mov. 67.1). De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito. Sem custas nem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas legais.