Ementa
o adimplemento voluntário da obrigação de pagar e de fazer, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, o próprio exequente comunicou o pagamento da obrigação (mov. 55.2 e mov. 67.1).
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito.
Sem custas nem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.