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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0198069-26.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0198069-26.2025.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir pela purgação integral da mora pelo requerido e DETERMINO a restituição do bem à parte requerida, livre de quaisquer ônus, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.

Autorizo a expedição de mandado de restituição do veículo ao devedor, bem como, se houver, determino a liberação de eventual restrição RENAJUD relativa ao bem mencionado.

Determino, ainda, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados em favor do credor fiduciário.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir pela purgação integral da mora pelo requerido e DETERMINO a restituição do bem à parte requerida, livre de quaisquer ônus, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. Autorizo a expedição de mandado de restituição do veículo ao devedor, bem como, se houver, determino a liberação de eventual restrição RENAJUD relativa ao bem mencionado. Determino, ainda, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados em favor do credor fiduciário. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.