Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir pela purgação integral da mora pelo requerido e DETERMINO a restituição do bem à parte requerida, livre de quaisquer ônus, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Autorizo a expedição de mandado de restituição do veículo ao devedor, bem como, se houver, determino a liberação de eventual restrição RENAJUD relativa ao bem mencionado.
Determino, ainda, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados em favor do credor fiduciário.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.