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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600744-60.2024.8.04.2800

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0600744-60.2024.8.04.2800

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I e VI, do CPC.

Custas, se houver, pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, porque defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.

Oficie-se ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta sentença, a fim de informar o presente julgamento referente à prática de demanda predatória.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo.

Sentença registrada eletronicamente.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por MENDISON CHOTA AGOSTINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando discutir descontos realizados pelo requerido que afirma não ter contratado/autorizado. É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que a parte autora, por meio de seu(sua) Advogado(a), ajuizou 11 (onze) ações com iniciais, causas de pedir e pedidos semelhantes, distribuídas em sequência. Todas as ações são contra o mesmo réu e, em todas elas, a parte autora questiona descontos realizados em sua conta referentes a serviços não autorizados/contratados. Além disso, foi utilizada a mesma procuração para a propositura de parte dessas ações. São os autos: n. 0000743-90.2025.8.04.2800, 0000744-75.2025.8.04.2800, 0000745-60.2025.8.04.2800, 0000746-45.2025.8.04.2800, 0000747-30.2025.8.04.2800, 0600741-08.2024.8.04.2800, 0600742-90.2024.8.04.2800, 0600744-60.2024.8.04.2800, 0600745-45.2024.8.04.2800, 0600746-30.2024.8.04.2800, e 0600747-15.2024.8.04.2800. É de se destacar que, em que pese todas as similaridades já mencionadas, as demandas foram direcionadas tanto ao Juizado Especial Cível quanto à Justiça Comum. Verifica-se, portanto, que houve multiplicação artificial, com distinções meramente formais, o que configura conduta de litigância abusiva expressamente mapeada pelo CNJ. O Anexo “A” da Recomendação nº 159/2024 do CNJ aponta, como indício típico, a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”. Também elenca a distribuição de ações semelhantes, com iniciais genéricas e causas de pedir idênticas. O Anexo “B” também orienta a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. Registra-se, também, que a Recomendação CNJ nº 159/2024 recorda que a prestação jurisdicional está vinculada aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade, além do acesso à Justiça, valores que informam a função social do processo e são frontalmente contrariados por estratégias de pulverização injustificada. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 01/2022 e a Orientação Técnica nº 01/2025 do NUMOPEDE, divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, estabelecem diretrizes para que o(a) Magistrado(a) analise condutas indicativas de possível litigância predatória e aplique as boas práticas, a fim de se preservar a integridade do sistema de justiça e à prevenção de práticas abusivas, com padronização de respostas jurisdicionais para casos similares. É notório que o Poder Judiciário do Estado do Amazonas vem recebendo relevante número de ações consumeristas pulverizadas em face de instituições bancárias, quando tais demandas poderiam ser reunidas em demandas únicas. O fracionamento injustificado nega a necessidade e a adequação da tutela buscada em cada uma das ações isoladas, produzindo risco concreto de decisões conflitantes, sobrecarga indevida e uso disfuncional da máquina judiciária. As diretrizes do NUMOPEDE/TJAM amparam-se no entendimento do STJ (Tema 1.198, Corte Especial), reconhecendo que, verificados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode adotar providências voltadas a evidenciar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, com atuação fundamentada e proporcional. Assim, à luz desse norte e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do processo, a extinção por ausência de interesse processual mostra-se solução legítima quando o próprio modo de exercício do direito de ação revela desvio de finalidade (uso atomizado e predatório do processo). O ajuizamento das ações contra o mesmo réu, com a mesma procuração. distribuídas em sequência, com iniciais, causas de pedir e pedidos semelhantes, caracteriza, objetivamente, fracionamento abusivo e litigância predatória. A carência de ação por ausência de interesse processual é matéria cognoscível de ofício e, na hipótese, decorre de dados objetivos constantes dos próprios autos. Registra-se que, no presente caso, não há necessidade de se determinar eventuais esclarecimentos, emenda à inicial ou dilação probatória, pois a inadequação da via eleita, pela pulverização estratégica, é aferível a partir de elementos públicos já constantes no sistema Projudi e peças iniciais dos mencionados processos. O cenário, portanto, autoriza a extinção sem resolução do mérito, como resposta idônea e proporcional ao abuso mapeado pelas recomendações do CNJ e pelas orientações do NUMOPEDE/TJAM. Por fim, registra-se que, sanadas as irregularidades mencionadas, nada impede o ajuizamento de nova ação pela parte autora. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I e VI, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, porque defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Oficie-se ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta sentença, a fim de informar o presente julgamento referente à prática de demanda predatória. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito