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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001915-67.2025.8.04.2800

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0001915-67.2025.8.04.2800

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes: a) o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por Advogado (a); c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ – AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) que, transcorrido o prazo recursal sem a interposição da correspondente peça, o credor deverá requerer a execução na Secretaria deste juízo; g) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos de processo.

Inteiro teor

SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA proposta por GERUZA BARBOSA MARINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. Na presente demanda, constato que os documentos trazidos pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia, visto que eles permitem formar o convencimento acerca dos fatos narrados e da pretensão formulada. Assim, considerando que a prova oral não se revela útil nem conveniente, uma vez que o ponto fulcral da demanda é suficientemente esclarecido pelos documentos apresentados, desnecessária a dilação probatória. A designação de audiência para colheita de prova oral seria, neste caso, meramente protelatória, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade. Ante o exposto, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, indefiro a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado da lide. O réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que o consumidor não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco. No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa. Rejeito, portanto, a alegação do réu. Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Passo à análise do mérito. Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência da cobrança identificada como “OPERAÇÕES VENCIDAS”, na conta mantida pela parte requerente junto ao Banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste. Destaco que o feito versa sobre relação de consumo, pois, além do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, a súmula 297 do STJ assenta que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (movs. 1.6 e 14.2), há contratação de empréstimo pessoal (contrato n.º 5204033) e, para saldar os débitos, houve baixa e amortização das parcelas contratuais, sob a rubrica “OPERAÇÕES VENCIDAS”. A referida cobrança, portanto, se refere às parcelas de operações de crédito que se encontram em atraso. Assim, são regulares os descontos, não tendo o banco réu praticado ato ilícito, mas agido no exercício regular do direito. Não há razão para que seja ele condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais ou repetição de indébito. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. "OPERAÇÕES VENCIDAS" . EXTRATOS QUE DEMONSTRAM TER A PARTE AUTORA REALIZADO EMPRÉSTIMOS QUE, NÃO SENDO PAGOS NO PRAZO AVENÇADO, ENSEJARAM A COBRANÇA DA TARIFA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA . 1. Embora a parte Autora negue expressamente a legalidade dos descontos em sua conta a título de "operações vencidas" confirmou por meio dos extratos bancários juntados aos autos, ter realizado diversos empréstimos. 2. "operações vencidas"que nada mais é que a nomenclatura utilizada pela instituição para denominar a cobrança de parcelas de operações de crédito que se encontram em atraso, o referido desconto constitui um encargo decorrente dos juros pelas movimentações ocorridas em conta . 3. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, inexistindo provas incontestes que demonstrem a ocorrência de violação a atributo da personalidade do Autor, ou a referida prática abusiva relacionada ao negócio jurídico realizado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 04427592020238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) (Destaquei). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes: a) o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por Advogado (a); c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ – AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) que, transcorrido o prazo recursal sem a interposição da correspondente peça, o credor deverá requerer a execução na Secretaria deste juízo; g) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos de processo. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito