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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0674212-88.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0674212-88.2025.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR NULA a cobrança referente à instalação do hidrômetro, objeto da presente demanda;

b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, no importe de R$ 85,28, correspondente ao dobro de R$ 42,64, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, incluídas as parcelas que venham a ser pagas no curso do processo;

c) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de proceder à cobrança de quaisquer parcelas referentes à instalação do hidrômetro a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 400,00 por ato de cobrança indevida, limitada ao montante de R$ 2.000,00.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULA a cobrança referente à instalação do hidrômetro, objeto da presente demanda; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, no importe de R$ 85,28, correspondente ao dobro de R$ 42,64, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, incluídas as parcelas que venham a ser pagas no curso do processo; c) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de proceder à cobrança de quaisquer parcelas referentes à instalação do hidrômetro a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 400,00 por ato de cobrança indevida, limitada ao montante de R$ 2.000,00.