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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0233284-63.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0233284-63.2025.8.04.1000

Ementa

O Requerente BANCO HONDA S.A, nos autos devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária/PROC em face de JEFERSON BENEDITO COSTA FURTADO, igualmente qualificado, e, durante o trâmite do processo, ingressou com pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, conforme mov.7.1.

Nada a questionar, homologo a desistência requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais (artigo 200, parágrafo único, CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.

Custas pagas pelo autor.

Havendo pendência em relação ao pagamento das custas judiciais, intime-se a parte desistente para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer juntada do comprovante de pagamento.

Não realizado pagamento, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, nos termos da Lei n.6.646/2023.

Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

O Requerente BANCO HONDA S.A, nos autos devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária/PROC em face de JEFERSON BENEDITO COSTA FURTADO, igualmente qualificado, e, durante o trâmite do processo, ingressou com pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, conforme mov.7.1. Nada a questionar, homologo a desistência requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais (artigo 200, parágrafo único, CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pagas pelo autor. Havendo pendência em relação ao pagamento das custas judiciais, intime-se a parte desistente para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer juntada do comprovante de pagamento. Não realizado pagamento, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, nos termos da Lei n.6.646/2023. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Observadas as cautelas devidas, dê-se baixa. P. R. I. C.