Ementa
O Requerente BANCO HONDA S.A, nos autos devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária/PROC em face de JEFERSON BENEDITO COSTA FURTADO, igualmente qualificado, e, durante o trâmite do processo, ingressou com pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, conforme mov.7.1.
Nada a questionar, homologo a desistência requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais (artigo 200, parágrafo único, CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pagas pelo autor.
Havendo pendência em relação ao pagamento das custas judiciais, intime-se a parte desistente para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer juntada do comprovante de pagamento.
Não realizado pagamento, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, nos termos da Lei n.6.646/2023.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.