Ementa
a na Lei nº 9.605/98.
Audiência de Transação Penal ofertada pelo Parquet estadual, aceito pelo acusado nos termos da proposta conforme audiência realizada.
Certidão de Secretaria expedida, informando o integral cumprimento das medidas despenalizadoras e obrigações acordadas na audiência de transação penal e, ainda, a sentença homologatória.
Com vista dos autos, o representante do Parquet emitiu parecer opinando pela extinção da pena imposta, tendo em vista o cumprimento integral da transação penal.
É a síntese do relatório. JULGO.
Ex positis, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte passiva LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, considerando que esta cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada.
Após, o trânsito em jugado, proceda-se à BAIXA E ARQUIVAMENTO do processo com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE.