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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000703-02.2025.8.04.2900

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0000703-02.2025.8.04.2900

Ementa

Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito. Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial. Em detida análise aos autos, observo que o réu junta avenças de contrato referente ao produto financeiro questionado com assinatura com evidente similitude em relação ao documento pessoal da autora, item 39.2. Ademais, cumpre ressaltar que inexistem elementos que indiquem ter havido vício de consentimento no momento da contratação, sobretudo quando não houve em momento algum pedido do Requerente para a realização de perícia grafotécnica a fim de verificar se a assinatura constante no contrato anexada à contestação é de sua autoria ou não. Seguindo a presente linha argumentativa, o artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único)”. Conforme retromencionado, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 a 20, estabelece a responsabilidade do fornecedor em termos semelhantes, com a ressalva de que, no sistema consumerista, a regra é a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa. Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que três são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano. A culpa, todavia, é um pressuposto tão somente exigido para os casos de responsabilidade subjetiva. Na situação dos autos, como se trata de uma relação de natureza consumerista, a regra é a responsabilidade independente da demonstração da culpa. Contudo, para tanto, é necessário que restem demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil. Acontece que, no caso em análise, uma perfunctória leitura dos autos é suficiente para revelar que não merece guarida a pretensão autoral. Da análise dos autos, verifico que restou comprovada a relação contratual entre as partes, vez que narra a parte autora, em síntese, que nunca contratou/autorizou este serviço, hipótese em que seriam os descontos graciosos e arbitrários. De outra sorte, em detida análise, percebe-se que o Réu, precisamente em documento de item 24.1, fls.28., atesta a contratação expressa, pela Autora, da citada rubrica. Ressalto que a própria autora trouxe cópia dos extratos na exordial, no qual é demonstrado que o desconto se refere título de capitalização e, por conseguinte, o requerido trouxe aos autos o contrato realizado entre as partes, constando assinatura da autora restando evidente a informação clara e específica acerca da cobrança da respectiva tarifa sub judice. Ato contínuo, o contrato juntado aos autos pela Requerida denota clara explanação acerca da contratação da referida rubrica. Significa dizer que se deve considerar a ciência das cláusulas contratuais no momento da assinatura. Verifico, portanto, que o dever de informação foi respeitado, no entanto, caberá ao consumidor requerer diretamente à instituição financeira o encerramento do vínculo, a qual, por óbvio, não se encontra obrigada a permanecer contratado. Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre a contratação, reconheço-a. Vejamos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE CONTRATO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Diante da juntada de contrato com assinatura do consumidor, de rigor a improcedência. Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, custas e honorários. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10059609620178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018) III- Dispositivo Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.