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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0715699-82.2012.8.04.0001

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0715699-82.2012.8.04.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA SIMULADA DE VEÍCULOS REALIZADA DURANTE UNIÃO ESTÁVEL. INEFICÁCIA PERANTE A PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da transferência de veículos automotores, determinando o retorno dos bens ao patrimônio do requerido, sua manutenção em sua posse como fiel depositário ou, na impossibilidade, o depósito judicial do valor correspondente, com multa em caso de descumprimento e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

2. O apelante sustenta nulidade da sentença por omissão e error in procedendo; requer extinção do feito por ausência de ajuizamento da ação principal em 30 dias; alega ausência de simulação na venda dos bens, depreciação dos valores atribuídos e desproporcionalidade das medidas coercitivas impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão em relação às teses apresentadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a ausência de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias torna o processo nulo; (iii) saber se a avaliação dos bens deve considerar a depreciação econômica e jurídica; (iv) saber se há elementos suficientes para a configuração de simulação nas alienações de veículos; e (v) saber se as medidas impostas — fiel depositário, depósito judicial e multa — são proporcionais e legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há nulidade por omissão quando a sentença aprecia adequadamente os fundamentos relevantes para a solução da causa, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

5. A alegação de ausência de ação principal deveria ter sido apresentada em contestação, estando preclusa. Ademais, sua análise não é cabível em grau recursal sem prévio enfrentamento em 1º grau.

6. A depreciação econômica dos bens não invalida a atualização monetária aplicada na sentença, que visa preservar o poder aquisitivo e garantir o resultado útil do processo.

7. Restou demonstrado nos autos que as alienações foram realizadas no curso da dissolução da união estável, sem comprovação de contraprestação, configurando simulação com objetivo de lesar a meação.

8. As medidas impostas (fiel depositário, indisponibilidade dos bens e depósito com multa) são adequadas, legais e proporcionais, nos termos do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. A alienação de bens realizada durante a união estável, com manutenção da posse pelo alienante e ausência de contraprestação, configura simulação e autoriza a declaração de nulidade do negócio”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.658 e 167, § 1º, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 139, IV, 497 e 536.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.790.903/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024.

ACÓRDÃO

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