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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0003188-41.2025.8.04.5400

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0003188-41.2025.8.04.5400

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de DANIELE KETLEN DA SILVA MEIRELES.

Expeça-se MANDADO ao Cartório do 2º Ofício de Manacapuru/AM, para que proceda à averbação à margem do assento lavrado sob a matrícula nº 004879 01 55 2002 100107 243 0084186 65, fazendo constar o nome da genitora da registrada passa a ser: VANDERLEIA NOGUEIRA DA SILVA.

Mantêm-se inalterados os demais dados do assento.

Esta sentença serve como mandado judicial para a retificação de registro objeto destes autos, pelo que intime-se o(a) Oficial Registrador do Cartório Extrajudicial competente, após o transito em julgado, via sistema Projudi, ou, restando indisponível, via malote digital , com os documentos indispensáveis à retificação.

Sem custas e despesas processuais, considerando o deferimento da gratuidade da justiça.

Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante a remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado e a comprovação da efetivação do registro, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de DANIELE KETLEN DA SILVA MEIRELES. Expeça-se MANDADO ao Cartório do 2º Ofício de Manacapuru/AM, para que proceda à averbação à margem do assento lavrado sob a matrícula nº 004879 01 55 2002 100107 243 0084186 65, fazendo constar o nome da genitora da registrada passa a ser: VANDERLEIA NOGUEIRA DA SILVA. Mantêm-se inalterados os demais dados do assento. Esta sentença serve como mandado judicial para a retificação de registro objeto destes autos, pelo que intime-se o(a) Oficial Registrador do Cartório Extrajudicial competente, após o transito em julgado, via sistema Projudi, ou, restando indisponível, via malote digital , com os documentos indispensáveis à retificação. Sem custas e despesas processuais, considerando o deferimento da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante a remessa dos autos. Após o trânsito em julgado e a comprovação da efetivação do registro, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.