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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001560-28.2025.8.03.0004

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
6001560-28.2025.8.03.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001560-28.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINEIA RAMOS NAZARIO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I. ALCINÉIA RAMOS NAZARIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de renegociação de dívida, com pedido de tutela de urgência, contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. A parte autora informou que é pessoa hipossuficiente e beneficiária do Bolsa Família e que possui dívida acumulada junto à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), superior a R$ 35.000,00, em razão da qual teve o fornecimento de energia suspenso. Afirmou que, ao tentar negociar, foi orientada a pagar R$ 1.050,00 e, apenas posteriormente, tomou conhecimento de que esse valor correspondia à entrada de um parcelamento em 60 vezes de R$ 576,34, acordo que considera incompatível com sua realidade financeira. Diante disso, sustentou que só tem condições de pagar, no máximo, R$ 200,00 mensais, desde que a fatura somada à parcela não ultrapasse R$ 400,00. Alegou que a cobrança nos moldes atuais é abusiva e inviabiliza sua subsistência e a de seus dois filhos, configurando afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Por meio da decisão de ID 23544641, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação no ID 24650786, na qual defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento de energia à consumidora Alcineia Ramos Nazario por inadimplência , sustentando que o corte ocorreu após notificação prévia de reaviso e que o parcelamento da dívida de R$ 35.631,29 foi livremente acordado pela autora, sem vício de consentimento ou falta de transparência. A ré argumentou que agiu no exercício regular de um direito amparado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL , destacando que a autora já usufrui da Tarifa Social , e requer a total improcedência da ação devido à ausência de provas de conduta ilícita. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes não transigiram (ID 24680270). II. A parte autora pretende a revisão do acordo de parcelamento firmado com a concessionária de energia elétrica, a fim de que o valor das parcelas mensais seja limitado a R$ 200,00, com teto de R$ 400,00 quando somado ao consumo atual, além da manutenção do fornecimento de energia e da inclusão automática na Tarifa Social. Sustenta, em síntese, que não teria compreendido os termos do ajuste celebrado e que as parcelas seriam incompatíveis com sua capacidade financeira. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que evidencie vício de consentimento, ilicitude, abusividade ou irregularidade no parcelamento firmado. A autora reconheceu expressamente a existência, liquidez e exigibilidade do débito, bem como aderiu às condições de pagamento estipuladas, de forma livre e voluntária, inexistindo prova de coação, erro substancial ou prática abusiva por parte da concessionária. A alegação genérica de que “não compreendeu o que estava assinando”, desacompanhada de qualquer prova mínima de irregularidade, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, sobretudo diante da presunção de boa-fé e da formalização escrita do acordo. Além disso, verifica-se que, no curso da demanda, a ré apresentou nova proposta de repactuação do débito, com condições ainda mais favoráveis, consistente em reparcelamento com entrada de R$ 1.321,20 e 60 parcelas mensais de R$ 485,31, com redução da taxa de juros para 0,5% ao mês, o que revela postura colaborativa e razoável da concessionária na tentativa de viabilizar o adimplemento da dívida. Tal proposta, contudo, foi recusada pela autora, que insiste em impor condições unilaterais de pagamento, dissociadas dos critérios técnicos e comerciais adotados pela credora. Cumpre ressaltar que a situação financeira da autora, ainda que delicada, não lhe confere o direito de impor à concessionária as condições de pagamento que entende mais adequadas. O parcelamento da dívida constitui faculdade do credor, e não obrigação legal, sendo inviável ao Poder Judiciário substituir a vontade das partes para impor à CEA o recebimento do crédito em condições distintas daquelas por ela aceitas. Nesse sentido, o art. 313 do Código Civil é expresso ao dispor que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, o que inclui a forma, o prazo e as condições de pagamento. Ademais, o parcelamento pretendido pela autora — com parcelas de até R$ 200,00 para um débito superior a R$ 35.000,00 — resultaria em prazo extremamente dilatado, incompatível com a própria natureza do crédito e com o equilíbrio contratual, além de transferir integralmente para a concessionária o ônus do inadimplemento prolongado, sem amparo legal ou contratual. O Judiciário não pode converter-se em gestor de dívidas privadas nem impor à concessionária modelo de financiamento que comprometa a própria sustentabilidade do serviço público delegado. Por fim, quanto à Tarifa Social de Energia, trata-se de benefício sujeito a requisitos legais e administrativos específicos, cuja concessão depende de análise pelos órgãos competentes, não podendo ser determinada automaticamente pelo Judiciário apenas em razão da hipossuficiência alegada nos autos, sobretudo quando ausente prova de que a autora preenche todos os critérios exigidos para a inclusão no programa. Diante desse cenário, inexistindo ilicitude no parcelamento, nem abusividade nas condições ofertadas, e sendo inviável a imposição judicial das condições pretendidas pela autora, os pedidos formulados não merecem acolhimento, impondo-se a improcedência da ação. III. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se Amapá/AP, 7 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá