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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6085986-79.2025.8.03.0001

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
6085986-79.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, afasto a preliminar arguida e no mérito julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante: a) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre “FEVEREIRO a JUNHO de 2025” (matrícula nº 1001043-2-01), observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; b) DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL do período compreendido entre “FEVEREIRO a JUNHO de 2025”, correspondente à matrícula nº 1001043-2-01, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; c) As diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico, no mês de “FEVEREIRO a JUNHO de 2025” (matrícula nº 0991487-0-01), em valor inferior ao piso salarial do magistério. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6085986-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA SANTANA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias: férias acrescidas do terço constitucional, sob o argumento de que trabalhou como “Professora” no período compreendido entre “FEVEREIRO a JUNHO de 2025”, (petição inicial, #24226014), junto ao requerido, mediante contrato administrativo. Pleiteia ainda que, o reclamado seja condenado a pagar as diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério nos referidos períodos. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). No caso em debate, restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima. Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020). A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para a área de educação, para o cargo de Professora, segundo consta de suas fichas financeiras anexas, desempenhou suas funções no período de “FEVEREIRO a JUNHO de 2025” (matrícula nº 0991487-0-01). Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. DO PISO NACIONAL O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos questionados. Fixou o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título. Ficou registrado, ainda, que não houve ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados ou mesmo invasão de competência por parte da União. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei nº 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito. Partindo-se do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, chega-se à inarredável conclusão de que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. Destarte, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Em resumo, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições da Lei nº 11.738/2008, não havendo nenhuma repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento ou que não estivessem posicionados em início de carreira. Importa destacar que o ajuste do vencimento básico ensejará naturalmente reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor. Isso não configura efeito cascata e enriquecimento ilícito, mas tão somente, reflexo lógico e automático em razão da majoração do vencimento básico pelo reconhecimento do direito ao valor mínimo do piso nacional do magistério público. Nesse sentido: Recurso inominado – Piso salarial nacional para os professores da educação básica de remuneração de servidor público – Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público – Impossibilidade dos entes federados fixarem valor inferior – Constitucionalidade da Lei declarada na ADI nº 4.167, na qual se firmou o entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento do servidor público e não na remuneração global – Necessidade de recálculo do vencimento básico inicial e dos reflexos do reajuste das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal – Sentença de improcedência – Possibilidade do reconhecimento dos reflexos do reajuste no piso salarial para toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual – Recurso provido." (TJ-SP - RI: 10034842220218260664 SP 1003484-22.2021.8.26.0664, Relator: Renato dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2021) Importante frisar que a autora contratada temporariamente para exercer o cargo de professor possui igual direito ao pagamento do piso salarial dos professores, uma vez que a Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários, dispondo que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário. Dessa forma, os profissionais contratados de forma temporária possuem as mesmas garantias que os demais professores da educação básica. Nesse sentido, cito entendimentos jurisprudenciais exarados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738 /2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais.Nesse toar, preconiza o artigo 2º , § 1º , da Lei Federal nº 11.738 /2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Súmula 71 . O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011)?. 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica .? 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738 /2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738 /08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. (TJ-GO - 53853648320218090043 Jurisprudência • Sentença • Data de publicação: 03/04/2023). Conforme dados do Ministério da Educação, o piso nacional do professor do ensino básico evoluiu da seguinte forma: 2.455,35 - 2018 2.557,74 - 2019 2.886,24 - 2020 2.886,24 – 2021 3.845,63 – 2022 4.420,55 – 2023 4.580,57 – 2024 4.867,77 – 2025 Ao analisar os documentos juntados aos autos visualizo nas fichas financeiras que a parte autora percebeu vencimento inferior ao piso estabelecido em lei. Portanto, a parte reclamante faz jus às diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período de “FEVEREIRO a JUNHO de 2025” (matrícula nº 0991487-0-01) . O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, afasto a preliminar arguida e no mérito julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante: a) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre “FEVEREIRO a JUNHO de 2025” (matrícula nº 1001043-2-01), observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; b) DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL do período compreendido entre “FEVEREIRO a JUNHO de 2025”, correspondente à matrícula nº 1001043-2-01, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; c) As diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico, no mês de “FEVEREIRO a JUNHO de 2025” (matrícula nº 0991487-0-01), em valor inferior ao piso salarial do magistério. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 7 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá