Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000728-89.2025.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEMIL DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, dispenso o relatório, passando diretamente à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Sustenta o réu que, por se tratar de ação proposta em face da Fazenda Pública, incide o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios [...] prescrevem em cinco anos”. Afirma, ainda, que, versando a demanda sobre verbas remuneratórias de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, de modo que estariam prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. No caso concreto, entretanto, verifica-se que: a ação foi ajuizada em 06/06/2025; o próprio autor delimita sua pretensão, na prática, aos anos de 2023 e 2024; não há, nos autos, cobrança de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Tratando-se de relação de trato sucessivo, é correto afirmar que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos estariam prescritas (Súmula 85/STJ). Porém, como a pretensão está direcionada a diferenças remuneratórias supostamente devidas a partir de 2023, não se identifica, na hipótese, qualquer parcela fora do quinquênio legal. Assim, embora correta, em tese, a invocação do prazo prescricional quinquenal, não há parcelas a serem fulminadas pela prescrição no caso concreto, razão pela qual a prejudicial não merece acolhida. Assim, Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. Da alegada não sujeição ao ônus da impugnação específica O Município sustenta que, em razão da indisponibilidade do interesse público, não se sujeita ao ônus da impugnação específica, de modo que todos os fatos alegados na inicial estariam automaticamente impugnados, cabendo ao autor provar, por inteiro, os fatos constitutivos de seu direito. De fato, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado é do autor (art. 373, I, do CPC). Todavia, o CPC/2015 não excepciona, de forma ampla e genérica, a Fazenda Pública do regime da impugnação específica (art. 336 e 341 do CPC). A regra é que o réu deve impugnar, ponto a ponto, os fatos alegados pelo autor, sob pena de incidência relativa da presunção de veracidade, ressalvadas as hipóteses do próprio art. 341, § 3º. No caso concreto a controvérsia é essencialmente documental e de direito (comparação entre piso nacional e vencimento básico); o Município juntou documentos (fichas financeiras, ofícios, jurisprudência) e enfrentou o mérito, especialmente quanto ao piso nacional e ao Tema 911/STJ; a solução da lide independe de presunção de veracidade de fatos, mas do exame objetivo dos documentos. Desse modo, ainda que se discuta a extensão da impugnação específica, não há qualquer prejuízo processual ao autor, tampouco se identificam fatos incontroversos que alterem o desfecho da causa. De todo modo, permanece íntegro o ônus probatório do autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Trata-se, assim, mais de tese de reforço quanto ao ônus da prova do que propriamente de preliminar processual, não havendo razão para acolhê-la como óbice de conhecimento. Rejeito, portanto, a alegação de não sujeição ao ônus da impugnação específica, sem prejuízo da aplicação do art. 373, I, do CPC. Do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) Superadas as preliminares, constata-se que não há necessidade de produção de outras provas além da documentação já acostada (fichas financeiras, atos normativos do MEC, contestação e documentos), sendo a matéria predominantemente de direito e de prova documental já formada. Nesse contexto, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009). Assim, julgo antecipadamente a lide. Do pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1324/STF O Município também requereu a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1324 da repercussão geral, que discute se o reajuste do valor do piso nacional da educação, fixado por Portarias do MEC, deve ser automaticamente estendido às carreiras da educação básica de outros entes federativos, independentemente de lei local. Contudo, em 10/06/2025, nos autos do ARE 1.502.069/SP, o Ministro Dias Toffoli, Relator do Tema 1324, ao apreciar pedido de suspensão nacional, indeferiu o sobrestamento de todos os processos que tratam da matéria, assentando que a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC não é automática, dependendo de decisão discricionária do Relator; no caso específico do Tema 1324, não se vislumbrou necessidade nem conveniência de determinar suspensão nacional;a paralisação ampla dos feitos causaria prejuízo ao acesso à justiça e à eficiência da prestação jurisdicional, sobretudo em causas de natureza alimentar. Assim, não há ordem de suspensão nacional emanada do STF quanto ao Tema 1324, sendo possível e recomendável o prosseguimento dos processos que tratam do piso do magistério. Também não se identificam, no caso concreto, peculiaridades que justifiquem suspensão por conveniência deste Juízo. Por tais razões, rejeito o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1324/STF. Delimitação da controvérsia O autor, professor da rede municipal de ensino de Tartarugalzinho, pretende o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que o Município não estaria cumprindo o piso salarial profissional nacional do magistério (Lei 11.738/2008), especialmente quanto aos anos de 2023 e 2024, além da implantação do reajuste em folha. A questão juridicamente relevante, à luz da prova produzida, é: Verificar se, em algum momento dos anos de 2023 e 2024, o vencimento básico do autor ficou ABAIXO do piso salarial profissional nacional previsto na Lei 11.738/2008 e nos atos do MEC. Friso que não se examinam, nesta ação: progressão funcional ou reenquadramento; reestruturação de carreira ou escalonamento da tabela; aplicação automática dos índices de reajuste do piso para todos os níveis da carreira, tese esta, inclusive, afastada pelo Tema 911/STJ e pela jurisprudência do TJAP, como bem invocado pelo próprio Município na contestação. Ademais, a Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, dispõe que: o piso é o valor abaixo do qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. No julgamento da ADI 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 e firmou, em essência, que: a União pode editar normas gerais sobre piso nacional do magistério; o piso deve ser compreendido como vencimento básico (vencimento inicial), e não como remuneração global; cabe aos entes federados respeitar esse valor mínimo para o vencimento inicial da carreira. Já o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911, fixou tese no sentido de que: a Lei 11.738/2008 veda a fixação do vencimento inicial abaixo do piso nacional; não decorre dessa lei, por si só, reajuste automático de toda a carreira ou extensão obrigatória dos índices de atualização do piso para professores cujo vencimento básico já é superior ao piso; eventual repercussão dos reajustes do piso em demais níveis da carreira depende de previsão específica em legislação local (plano de cargos, estatuto, etc.). Dessa moldura normativa resulta um ponto central de que o piso salarial profissional nacional funciona como patamar mínimo de vencimento básico. Se o servidor aufere vencimento básico superior a esse mínimo, não se verifica, apenas por isso, violação à Lei 11.738/2008 nem nasce direito subjetivo a receber, automaticamente, os reajustes do piso em toda sua carreira. É sob esse filtro que se deve examinar a situação concreta do autor. No presente caso, o autor trouxe aos autos elementos sobre o valor do piso nacional e sobre o seu padrão remuneratório, destacando que, para jornada de 40h, o piso salarial profissional nacional foi fixado, dentre outros, nos seguintes patamares: 2023 – R$ 4.420,55; 2024 – R$ 4.580,57. Esses dados constam de informações oficiais (atos do MEC e tabelas anexadas em legislação municipal) e não foram especificamente impugnados pelo Município. Por outro lado, o réu juntou fichas financeiras do autor (anos de 2023 e 2024), bem como ofício emitido pela Secretaria de Educação, demonstrando o valor do vencimento básico (salário contratual) do professor no período controvertido. Do exame dessas fichas, extrai-se, em síntese: Ano de 2023 Cargo: Professor da rede municipal (40h, Padrão/Nível indicado nos autos); Vencimento básico (Salário Base/Salário Contratual): R$ 6.730,61 em todos os meses de 2023. Não consta, em nenhum mês do ano de 2023, valor inferior a esse montante a título de vencimento básico. Ano de 2024 Para o ano de referência 2024, as fichas financeiras indicam que o vencimento básico do autor apresentou a seguinte evolução, a depender do mês: em alguns meses, manteve-se em R$ 6.730,61; em outros, passou a R$ 7.067,14; posteriormente, elevou-se a R$ 7.322,97. Em síntese, nos anos em discussão: 2023: vencimento básico sempre em torno de R$ 6.730,61; 2024: vencimento básico variando entre aproximadamente R$ 6.730,61 e R$ 7.322,97. Quando se confrontam esses valores com o piso nacional (R$ 4.420,55 em 2023 e R$ 4.580,57 em 2024), constata-se que o vencimento básico do autor sempre esteve acima do piso nacional, com diferença significativa a maior; não há, em nenhuma competência de 2023 ou 2024, qualquer valor de vencimento básico inferior ao piso divulgado pelo MEC. Trata-se de constatação objetiva, resultante da simples leitura comparativa dos documentos. À luz da prova produzida, verifica-se que a Lei 11.738/2008, interpretada pela ADI 4.167/DF (STF) e pelo Tema 911/STJ, garante ao profissional do magistério o direito de não perceber vencimento inicial inferior ao piso nacional; O autor, porém, sempre recebeu vencimento básico superior ao piso, tanto em 2023 quanto em 2024, conforme fichas financeiras; A tese deduzida na inicial, de que o Município descumpriria o piso nacional porque não teria aplicado os índices de reajuste (14,95% em 2023 e 3,62% em 2024) como se fossem reajustes obrigatórios para toda a carreira, encontra óbice direto no Tema 911/STJ, que afasta essa leitura automática. Em outras palavras o que a Lei 11.738/2008 exige é que nenhum servidor da educação básica receba vencimento básico inferior ao piso; ela não assegura, de forma geral e automática, que todo servidor que já ganha acima do piso tenha seu vencimento reajustado pelos mesmos índices em todos os níveis e padrões da carreira. No caso concreto, o autor não demonstrou que seu vencimento básico tenha ficado abaixo do piso nacional em qualquer mês dos anos de 2023 e 2024. Ao revés, os documentos comprovam que a remuneração básica sempre se manteve substancialmente superior ao mínimo nacional. Eventuais discussões acerca de suposto dever do Município de replicar integralmente os percentuais de reajuste do piso para toda a estrutura de carreira; da compatibilidade entre leis municipais e o modelo de reajuste adotado pelo MEC; extrapolam o objeto da presente lide, que foi construída sob o enfoque específico de descumprimento do piso nacional, e, de todo modo, encontrariam resistência na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Diante disso, conclui-se que não há violação à Lei 11.738/2008 e, por consequência, não há diferenças salariais a serem reconhecidas com fundamento no piso nacional do magistério. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares suscitadas pelo Município, tanto a alegação de prescrição quanto o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1324/STF; b) No mérito, com fundamento na prova documental produzida e na interpretação da Lei 11.738/2008 dada pelo STF e STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEMIL DOS SANTOS PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO, porque não se comprovou que o vencimento básico do autor tenha, em qualquer período dos anos de 2023 e 2024, ficado abaixo do piso salarial profissional nacional do magistério. c) Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública), não há condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tartarugalzinho/AP, 6 de dezembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho