Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, tendo em vista que houve o abandono da causa. Na forma do art. 485, §2º, as custas processuais finais, se houver, devem ser suportadas pela parte Autora,cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no Código de Normas da CGJ/AL e arquivem-se.