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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0735897-14.2023.8.02.0001

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0735897-14.2023.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, para: a) condenar a ré F. Lyra Empreendimentos e Construções Ltda. a cumprir a obrigação de fazer, consistente na execução integral de todos os reparos indicados no laudo pericial, inclusive a troca de revestimentos e correção definitiva das infiltrações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão; b) condenar a ré F. Lyra Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar a ré F. Lyra Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: WANDERSON DE ALMEIDA GOMES (OAB 20437/AL), ADV: JADSON CABRAL BORGES (OAB 18215/AL), ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0735897-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Rosinalva dos Anjos de MeloB0 - RÉU: B1F.lyra Empreendimentos e Construcões LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, danos materiais e pedido de tutela antecipada" proposta por Rosinalva dos Anjos de Melo, em face de F. Lyra Empreendimentos e Construções Ltda., ambas devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito. Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter adquirido um imóvel, no ano de 2014, financiado pela Caixa Econômica Federal, contudo, há uns 03 (três) anos, "a construtora Ré fez uma construção ao lado da casa da parte Autora, confrontando a referida construção com a parede de sua sala, momento em que começaram os problemas que serão discutidos aqui nesta lide." Informa que "a parede da sala da parte Autora começou a ter grandes infiltrações, momento em que de imediato a Requerente entrou em contato com a construtora para sanar o problema, sendo que conforme se comprova nos áudios e arquivos em anexo, a Ré não teve qualquer problema em admitir o erro e se retratar, prometendo que iria fazer uma reforma na residência da Autora, e assim ficaria resolvido a situação." Aduz ainda que a parte ré enviou uma equipe para realizar os reparos, contudo o pessoal trabalhava de forma esporádica, nunca sanando os problemas, o que vem agravando a situação da autora. Nesse passo, sob esses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) determinar que "as obras iniciadas na residência da Autora pela construtora sejam terminadas em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia", e, b) no mérito, condenação da parte demandada a pagar indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos acostados às fls. 12/61. Decisão às fls. 62/65, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judidicária gratuita em prol da parte autora e deixou para se pronunciar a respeito do pedido de antecipação de tutela após a oitiva da parte adversa. Contestação às fls. 79/83 e documentos às fls. 84/86, onde a ré não nega a existência do problema, mas requer a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Réplica às fls. 90/92. Laudo pericial às fls. 143/166. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Do mérito Trata-se de uma discussão que versa sobre a ocorrência de uma obra da empresa ré que está sendo realizada ao lado da residência da autora. Alega a autora que a referida obra vem ocasionando diversos prejuízos em seu imóvel, dentre eles infiltrações, morfo, etc. Com isso, pleiteia indenização por dano morais e materiais, bem com que a ré seja condenada a terminar a reforma inacabada, sanando os vícios existentes. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos decorre de defeitos oriundos de obra de construção civil realizada pela parte ré, empresa do ramo imobiliário, em imóvel contíguo ao da autora, o que ocasionou danos diretos à residência desta. Ainda que não se trate de contrato firmado diretamente entre as partes no momento do surgimento do dano, é inequívoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos efeitos do serviço defeituoso, sendo aplicável, por equiparação, o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC. A ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, por exercer atividade empresarial organizada no ramo da construção civil, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. Dessa forma, a responsabilidade aplicável é objetiva, conforme art. 14 do CDC, dispensando-se a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, elementos estes que serão analisados a seguir. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/15, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao demonstrar: a existência de infiltrações e danos progressivos em seu imóvel; a proximidade física e funcional da obra realizada pela ré; a tentativa frustrada de solução extrajudicial; e a persistência dos danos ao longo do tempo. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, assume papel central na elucidação da controvérsia, sendo certo que, conforme reiterada jurisprudência, o laudo pericial judicial possui elevado valor probante, somente podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Foi realizada perícia judicial de engenharia, por profissional habilitado e regularmente nomeado por este Juízo, a qual se baseou em vistoria in loco, inspeção visual detalhada, registros fotográficos e análise técnica compatível com a natureza da patologia constatada. O perito concluiu, de forma clara e fundamentada, que as infiltrações existentes no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos e falhas de impermeabilização. Tais falhas estão relacionadas à obra executada pela ré, especialmente no muro e na parede limítrofe entre os imóveis. Destaca que os serviços executados pela ré foram parciais, descontínuos e tecnicamente insuficientes, não solucionando a origem do problema; que há comprometimento da salubridade e da habitabilidade do imóvel, com presença de mofo, bolor e deterioração de revestimentos. A ré, por sua vez, impugnou o laudo pericial sob o argumento de que não foram realizados ensaios técnicos específicos (termografia, medições de umidade, testes destrutivos), pretendendo, com isso, afastar o nexo causal. Todavia, tal insurgência não merece prosperar. Nos termos do art. 473 do CPC/15, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica e conclusão fundamentada, não havendo exigência legal de que o perito utilize métodos específicos ou ensaios destrutivos, especialmente quando a patologia se apresenta de forma visível, reiterada e inequívoca, como no caso dos autos. O próprio perito, em seus esclarecimentos, explicou que a inspeção visual constitui a primeira e fundamental etapa do diagnóstico pericial, sendo suficiente, no caso concreto, para identificação da origem da infiltração, inexistindo necessidade técnica de exames complementares. Ressalte-se, ainda, que a impugnação apresentada pela ré possui natureza meramente opinativa, desacompanhada de prova técnica contraditória, não sendo suficiente para infirmar a conclusão do expert do Juízo. Assim, o laudo pericial mostra-se idôneo, coerente, tecnicamente fundamentado e harmônico com os demais elementos dos autos, devendo ser acolhido integralmente. Restou devidamente comprovado que os danos suportados pela autora decorrem diretamente da obra executada pela ré, notadamente em razão de falhas na impermeabilização e execução inadequada de elementos construtivos. Ademais, a própria ré admitiu a existência do problema, tendo iniciado reparos, o que reforça o nexo causal entre sua conduta e os danos experimentados, ainda que tais reparos tenham sido ineficazes e inacabados. Configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil/02. A tutela jurisdicional adequada, no caso, não se limita à compensação pecuniária, sendo imprescindível a tutela específica da obrigação de fazer, consistente na conclusão integral dos reparos indicados no laudo pericial. Nos termos do art. 497 do CPC/15, deve o Juízo assegurar a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, razão pela qual a fixação de prazo certo e multa diária (astreintes) revela-se medida necessária e proporcional, especialmente diante do histórico de demora e ineficiência demonstrado pela ré. A multa diária não possui caráter punitivo, mas coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 537 do CPC/15. Uma vez configurada a responsabilidade da empresa ré, vez que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, resta aferir a ocorrência dos danos alegados, para, num momento posterior, fixar uma indenização compatível com a espécie, alegando o autor, para tanto, ter sofrido danos materiais e morais. A responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Nesse sentido, os art. 186 e 187 do Código Civil e o art. 5º, X da CF, nos ensina: Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Com relação ao dano moral, deve o juiz ter em conta que a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritária conduz o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica do réu, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada. Tudo isso são pesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade. Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ. REsp 265133/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. 19/09/2000) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral. Ante o exposto, é cabível a condenação da ré pelos danos morais causados ao autor, tendo em vista que a situação vivenciada pela autora extrapola, em muito, o conceito de mero dissabor cotidiano, pois a convivência prolongada com infiltrações, mofo, obras inacabadas, ambiente insalubre e frustração reiterada de expectativas legítimas atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, a saúde e o direito fundamental à moradia digna. Com isso, a autora faz jus à compensação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes). No caso em tela, é cabível o dano material arguido, pois decorrem da deterioração do imóvel da autora, incluindo revestimentos, pinturas e demais elementos afetados pela infiltração. Contudo, considerando que a extensão exata do prejuízo depende da efetiva conclusão dos reparos e da avaliação dos custos necessários à recomposição integral do bem, correta a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC/15. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, para: a) condenar a ré F. Lyra Empreendimentos e Construções Ltda. a cumprir a obrigação de fazer, consistente na execução integral de todos os reparos indicados no laudo pericial, inclusive a troca de revestimentos e correção definitiva das infiltrações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão; b) condenar a ré F. Lyra Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar a ré F. Lyra Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió, 07 de janeiro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito