Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Ação Civil Pública Cível 0740951-87.2025.8.02.0001

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0740951-87.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida, e, por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução de mérito. No que se refere aos Embargos de Declaração interpostos, acolho-os para sanar a omissão apontada, a fim de retificar a tutela anteriormente deferida, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Nutridrink Protein 350G - 06 latas/mês ou Nutren Senior 370G - 05 latas/mês ou Immax 350 G - 05 latas/mês, pelo período de 12 (doze) meses". Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ. Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública. Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.

Inteiro teor

ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0740951-87.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida, e, por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução de mérito. No que se refere aos Embargos de Declaração interpostos, acolho-os para sanar a omissão apontada, a fim de retificar a tutela anteriormente deferida, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Nutridrink Protein 350G - 06 latas/mês ou Nutren Senior 370G - 05 latas/mês ou Immax 350 G - 05 latas/mês, pelo período de 12 (doze) meses". Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ. Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública. Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Publico. Intimem-se. Cumpra-se Maceió, 08 de janeiro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito