Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0735861-98.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0735861-98.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Rhuan Ricardo em face de Seguradora Líder S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária por danos materiais no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), correspondente ao limite da cobertura mais favorável (Moradia/Reconstrução), vedada a cumulação excedente (item 3.3 da apólice). Por se tratar de responsabilidade contratual líquida serão devidos correção monetária a partir do efetivo prejuízo juros a partir do vencimento, conforme índices e percentuais previstos contratualmente. Isto é, correção monetária pelo IPCA desde a data do aviso de sinistro (19/05/2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da constituição em mora (20/06/2025), conforme cláusulas 9.5 e 10.1 do contrato. B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir a partir do vencimento, ou seja, 20/06/2025. A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme conforme cláusulas 9.5 e 10.1 do contrato. C) CONDENAR a Ré ao ressarcimento dos danos materiais emergentes, referentes às despesas com a contratação de laudos técnicos, no valor total de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais). c.1) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, derivada de um dano colateral àquele principal discutido nos autos, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data de pagamento para a confecção dos laudos; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a data do aviso de sinistro, 19/05/2025. c.2) A correção será calculado pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC/02, e juros moratórios unicamente pela SELIC (REsp 1.795.982/SP e RE 1.558.191). Quando coincidirem (juros + correção), deve ser deduzida da SELIC o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. Diante da sucumbência mínima do autor (que decaiu apenas quanto à tese de cumulação), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: CRISTOVÃO ALISSON RICCALDE SILVA MENEZES (OAB 17208/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0735861-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Rhuan Ricardo Mendonça GoulartB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Rhuan Ricardo em face de Seguradora Líder S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária por danos materiais no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), correspondente ao limite da cobertura mais favorável (Moradia/Reconstrução), vedada a cumulação excedente (item 3.3 da apólice). Por se tratar de responsabilidade contratual líquida serão devidos correção monetária a partir do efetivo prejuízo juros a partir do vencimento, conforme índices e percentuais previstos contratualmente. Isto é, correção monetária pelo IPCA desde a data do aviso de sinistro (19/05/2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da constituição em mora (20/06/2025), conforme cláusulas 9.5 e 10.1 do contrato. B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir a partir do vencimento, ou seja, 20/06/2025. A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme conforme cláusulas 9.5 e 10.1 do contrato. C) CONDENAR a Ré ao ressarcimento dos danos materiais emergentes, referentes às despesas com a contratação de laudos técnicos, no valor total de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais). c.1) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, derivada de um dano colateral àquele principal discutido nos autos, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data de pagamento para a confecção dos laudos; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a data do aviso de sinistro, 19/05/2025. c.2) A correção será calculado pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC/02, e juros moratórios unicamente pela SELIC (REsp 1.795.982/SP e RE 1.558.191). Quando coincidirem (juros + correção), deve ser deduzida da SELIC o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. Diante da sucumbência mínima do autor (que decaiu apenas quanto à tese de cumulação), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso. Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se.