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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0714004-30.2024.8.02.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0714004-30.2024.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR à Secretaria a imediata retificação do polo ativo e da autuação processual para incluir os herdeiros habilitados na emenda de fls. 95/98 (José de Azevedo Picanço Filho, José Ubirajara Ventura Picanço e os sucessores de Fernando Antônio), conforme qualificações existentes nos autos. ATRIBUIR À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, dispensando-se a expedição de documento apartado pelo Cartório, a fim de conferir celeridade e efetividade à jurisdição. DETERMINAR aos órgãos competentes o cumprimento das seguintes ordens, mediante a simples apresentação de cópia desta sentença assinada digitalmente: A) Ao Gerente Executivo do INSS (Agência de Manutenção): Que proceda ao DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores residuais de benefícios previdenciários e/ou abono anual titularizados pela de cujus EMÍLIA MARTINS VENTURA PICANÇO (CPF e NB constantes nos autos/ofício de fls. 81/83), emitindo-se o respectivo PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) para levantamento. B) Ao Banco do Brasil S/A (ou Instituição Financeira Pagadora): Que proceda ao PAGAMENTO da integralidade dos valores liberados pelo INSS, bem como de eventuais saldos de PIS/PASEP/FGTS e suas correções monetárias, em favor da parte autorizada abaixo. AUTORIZAR que o levantamento seja efetuado pela requerente CLEMÊNCIA FRANCISCA VENTURA PICANÇO ou por sua advogada constituída, Dr.ª MARIA VILMA ARAUJO TITO (OAB/AL 15.018), a quem foram conferidos poderes específicos para receber e dar quitação. ADVERTIR que o levantamento integral dos valores por um único titular impõe o dever de rateio imediato (transferência bancária) das respectivas cotas-partes aos demais herdeiros, conforme a tabela de partilha homologada na fundamentação desta sentença, sob pena de responsabilização civil e penal por apropriação indébita. Custas e demais despesas processuais pendentes devem ser pagas pelos requerentes, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por 05 anos em face da gratuidade da justiça que ora defiro a todos. Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver litígio. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: MARIA VILMA ARAUJO TITO DE AZEVEDO MELO (OAB 15018/AL), ADV: NATHALIE PAIVA TEIXEIRA CAMBUY SODRÉ VALENTIM (OAB 5934/AL) - Processo 0714004-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTORA: B1Clemência Francisca Ventura PicancoB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR à Secretaria a imediata retificação do polo ativo e da autuação processual para incluir os herdeiros habilitados na emenda de fls. 95/98 (José de Azevedo Picanço Filho, José Ubirajara Ventura Picanço e os sucessores de Fernando Antônio), conforme qualificações existentes nos autos. ATRIBUIR À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, dispensando-se a expedição de documento apartado pelo Cartório, a fim de conferir celeridade e efetividade à jurisdição. DETERMINAR aos órgãos competentes o cumprimento das seguintes ordens, mediante a simples apresentação de cópia desta sentença assinada digitalmente: A) Ao Gerente Executivo do INSS (Agência de Manutenção): Que proceda ao DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores residuais de benefícios previdenciários e/ou abono anual titularizados pela de cujus EMÍLIA MARTINS VENTURA PICANÇO (CPF e NB constantes nos autos/ofício de fls. 81/83), emitindo-se o respectivo PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) para levantamento. B) Ao Banco do Brasil S/A (ou Instituição Financeira Pagadora): Que proceda ao PAGAMENTO da integralidade dos valores liberados pelo INSS, bem como de eventuais saldos de PIS/PASEP/FGTS e suas correções monetárias, em favor da parte autorizada abaixo. AUTORIZAR que o levantamento seja efetuado pela requerente CLEMÊNCIA FRANCISCA VENTURA PICANÇO ou por sua advogada constituída, Dr.ª MARIA VILMA ARAUJO TITO (OAB/AL 15.018), a quem foram conferidos poderes específicos para receber e dar quitação. ADVERTIR que o levantamento integral dos valores por um único titular impõe o dever de rateio imediato (transferência bancária) das respectivas cotas-partes aos demais herdeiros, conforme a tabela de partilha homologada na fundamentação desta sentença, sob pena de responsabilização civil e penal por apropriação indébita. Custas e demais despesas processuais pendentes devem ser pagas pelos requerentes, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por 05 anos em face da gratuidade da justiça que ora defiro a todos. Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver litígio. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publico. Intimem-se a requerente e o Ministério Público.