Ementa
Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Denúncia para CONDENAR FRANCISCO SENHORINHO NETO, já qualificado nos autos, junto às penas do art. 4º, "a" da Lei nº 1.521/51 (usura); ao passo que ABSOLVO-O do crime previsto no art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal).