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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Arrolamento Sumário 0717243-13.2022.8.02.0001

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0717243-13.2022.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que não restou comprovada a existência de qualquer bem pertencente ao espólio de Luiz Barbosa dos Santos passível de inventário, tendo sido excluído o suposto único bem por ausência de comprovação da titularidade e por constituir questão de alta indagação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. Fica ressalvado aos interessados o direito de buscar, nas vias ordinárias e através de ação própria, o reconhecimento de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel em questão, bem como sua posterior inclusão em sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do Código de Processo Civil, caso venha a ser reconhecida judicialmente a titularidade ou a posse qualificada do bem em favor do falecido. Condeno o inventariante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0717243-13.2022.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Luciano Fernandes dos SantosB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que não restou comprovada a existência de qualquer bem pertencente ao espólio de Luiz Barbosa dos Santos passível de inventário, tendo sido excluído o suposto único bem por ausência de comprovação da titularidade e por constituir questão de alta indagação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. Fica ressalvado aos interessados o direito de buscar, nas vias ordinárias e através de ação própria, o reconhecimento de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel em questão, bem como sua posterior inclusão em sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do Código de Processo Civil, caso venha a ser reconhecida judicialmente a titularidade ou a posse qualificada do bem em favor do falecido. Condeno o inventariante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,08 de janeiro de 2026. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito