Ementa
Ante o exposto, considerando que não restou comprovada a existência de qualquer bem pertencente ao espólio de Luiz Barbosa dos Santos passível de inventário, tendo sido excluído o suposto único bem por ausência de comprovação da titularidade e por constituir questão de alta indagação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. Fica ressalvado aos interessados o direito de buscar, nas vias ordinárias e através de ação própria, o reconhecimento de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel em questão, bem como sua posterior inclusão em sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do Código de Processo Civil, caso venha a ser reconhecida judicialmente a titularidade ou a posse qualificada do bem em favor do falecido. Condeno o inventariante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.