Ementa
Isto posto, julgo extinto o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Isto posto, julgo extinto o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
sem_resolucao_merito
ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL), ADV: CRISTIANE REIS DE AMORIM BASÍLIO (OAB 7382/AL), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL) - Processo 0751410-85.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0714568-14.2021.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Jussara Lauretino da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Humanite Complexo Médico Hospitalar LtdaB0 - Isto posto, julgo extinto o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maceió, 08 de janeiro de 2026. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição