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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700206-75.2019.8.02.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0700206-75.2019.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. Defiro a substituição pleiteada (fls. 1697). Proceda a Secretaria com às devidas retificações no sistema SAJ, alterando o polo ativo para "Espólio de Josefa Marta da Silva Salustiano", bem como inclua, Joelma Oliveira de Barros Amorim, OAB nº 15.394, como patrona da causa. Comunique-se a Defensoria Pública o ingresso da advogada. Condeno a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC). Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa P.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL) - Processo 0700206-75.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RÉ: B1Santa Casa de Misericórdia de MaceióB0 e outro - Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. Defiro a substituição pleiteada (fls. 1697). Proceda a Secretaria com às devidas retificações no sistema SAJ, alterando o polo ativo para "Espólio de Josefa Marta da Silva Salustiano", bem como inclua, Joelma Oliveira de Barros Amorim, OAB nº 15.394, como patrona da causa. Comunique-se a Defensoria Pública o ingresso da advogada. Condeno a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC). Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO