Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que fundamenta(m) a cobrança. Sem custas, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais. Ressalta-se que a presente sentença não faz coisa julgada material, não impedindo o Exequente de ajuizar nova demanda, caso entenda necessário, para a cobrança do crédito tributário, desde que com a devida correção dos vícios apontados na Certidão de Dívida Ativa, visto que a decisão inicial citatória interrompe a contagem do prazo prescrional. Publique-se.