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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0713473-75.2023.8.02.0001

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0713473-75.2023.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação de pagar. Cientifique-se o exequente de que eventual prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer deverá ser promovido em sequencial próprio. Sem custas. Sem honorários. Publico. Intimem-se.

Inteiro teor

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL) - Processo 0713473-75.2023.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0713473-75.2023.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉU: B1Paiva & Gama S/s LtdaB0 - Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Maceió em face de Paiva e Gama Ltda., objetivando o adimplemento da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Compulsando os autos, verifico que a executada efetuou o depósito judicial do valor devido, tendo este Juízo determinado a transferência para a conta do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Maceió (fl. 124). Destarte, a obrigação de pagar restou integralmente satisfeita. Posto isso, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação de pagar. Cientifique-se o exequente de que eventual prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer deverá ser promovido em sequencial próprio. Sem custas. Sem honorários. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 07 de janeiro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito