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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 0700980-30.2024.8.02.0034

Julgamento
06/01/2026
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0700980-30.2024.8.02.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas processuais iniciais, ao passo em que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Não há se falar em pagamento de honorários, haja vista a ausência de angularização da relação processual". Os embargos foram opostos como simples petição e não como incidente. Restitua-se o prazo recursal. Se a parte requerente apelar, retornem os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331 e art. 485, § 7º, do CPC). Intime-se a parte, por intermédio de seu advogado constituído, para ciência da presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0700980-30.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das ÁrvoresB0 - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos apenas para, no mérito, sanar o erro material contido no dispositivo da sentença proferida em 04/06/2025, para que passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas processuais iniciais, ao passo em que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Não há se falar em pagamento de honorários, haja vista a ausência de angularização da relação processual". Os embargos foram opostos como simples petição e não como incidente. Restitua-se o prazo recursal. Se a parte requerente apelar, retornem os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331 e art. 485, § 7º, do CPC). Intime-se a parte, por intermédio de seu advogado constituído, para ciência da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal Eletrônico. Rio Largo,06 de janeiro de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito