Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas processuais iniciais, ao passo em que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Não há se falar em pagamento de honorários, haja vista a ausência de angularização da relação processual". Os embargos foram opostos como simples petição e não como incidente. Restitua-se o prazo recursal. Se a parte requerente apelar, retornem os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331 e art. 485, § 7º, do CPC). Intime-se a parte, por intermédio de seu advogado constituído, para ciência da presente sentença.