Ementa
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER a Guarda Unilateral do adolescente Pedro Allef Alcântara de Melo a seu genitor, Felisberto Cabral de Melo. REGULAMENTAR o direito de convivência da genitora, Marluce Alcântara de Araújo, com o filho, que se dará de forma livre por meio de ligações telefônicas ou vídeo chamadas. Fica estabelecida a frequência mínima de duas vezes por semana, preferencialmente nas quartas-feiras e domingos, em horário a ser ajustado entre os genitores, sem prejuízo de contato em outros dias e horários, desde que não interfira na rotina escolar ou de descanso do adolescente. Determinar que o genitor deverá facilitar e estimular o contato entre mãe e filho, bem como informar a genitora sobre o desempenho escolar e questões de saúde do adolescente. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça que lhe fora deferida. Publique-se.