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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Guarda de Família 0000055-66.2025.8.02.0058

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000055-66.2025.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER a Guarda Unilateral do adolescente Pedro Allef Alcântara de Melo a seu genitor, Felisberto Cabral de Melo. REGULAMENTAR o direito de convivência da genitora, Marluce Alcântara de Araújo, com o filho, que se dará de forma livre por meio de ligações telefônicas ou vídeo chamadas. Fica estabelecida a frequência mínima de duas vezes por semana, preferencialmente nas quartas-feiras e domingos, em horário a ser ajustado entre os genitores, sem prejuízo de contato em outros dias e horários, desde que não interfira na rotina escolar ou de descanso do adolescente. Determinar que o genitor deverá facilitar e estimular o contato entre mãe e filho, bem como informar a genitora sobre o desempenho escolar e questões de saúde do adolescente. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça que lhe fora deferida. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: GLEYSIANE MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 18830/AL), ADV: RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP) - Processo 0000055-66.2025.8.02.0058 - Guarda de Família - Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: B1M.A.A.B0 - REQUERIDO: B1F.C.M.B0 - Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER a Guarda Unilateral do adolescente Pedro Allef Alcântara de Melo a seu genitor, Felisberto Cabral de Melo. REGULAMENTAR o direito de convivência da genitora, Marluce Alcântara de Araújo, com o filho, que se dará de forma livre por meio de ligações telefônicas ou vídeo chamadas. Fica estabelecida a frequência mínima de duas vezes por semana, preferencialmente nas quartas-feiras e domingos, em horário a ser ajustado entre os genitores, sem prejuízo de contato em outros dias e horários, desde que não interfira na rotina escolar ou de descanso do adolescente. Determinar que o genitor deverá facilitar e estimular o contato entre mãe e filho, bem como informar a genitora sobre o desempenho escolar e questões de saúde do adolescente. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça que lhe fora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Arapiraca/AL, datado e assinado eletronicamente. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito