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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0715949-41.2025.8.02.0058

Julgamento
06/01/2026
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0715949-41.2025.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. pelos vícios construtivos alegados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco do Brasil S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0715949-41.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: B1Valdilene da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. pelos vícios construtivos alegados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco do Brasil S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Arapiraca,06 de janeiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito