Inteiro teor
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0700673-20.2025.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - É o relatório. DECIDO. Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 321 c/c 330, inciso IV do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado em despacho proferido às fls. 86/87, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Isso porque, a despeito de estar pacificado na jurisprudência o entendimento que, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor remetida para o endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito; a lei e a jurisprudência do C. STJ destacam, também, que, para que a notificação seja válida, ela deve ser enviada por meio de aviso de recebimento, com uso dos correios ou Cartório Extrajudicial. No caso dos autos, vê-se que a parte requerida não foi validamente constituída em mora, pois o envio de notificação extrajudicial se deu mediante mensagem remetida via correio eletrônico (e-mail), conforme documentos de fls. 80/82. Nesse passo, ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico indicado pela parte fiduciante quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a validade da constituição em mora, posto que não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da correspondência eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam - o que, aliás, sabidamente é corriqueiro. Também não há qualquer demonstração de que o correio eletrônico fosse o meio usual de comunicação entre a instituição financeira e o devedor fiduciário. Esse entendimento, inclusive, dado sua natureza pacífica, vem sendo adotado com frequência no âmbito do C. STJ, em sede de decisões monocráticas. Nesse sentido, à título ilustrativo, cita-se os seguintes julgados, cujas razões de decidir se amoldam com perfeição ao presente caso: REsp n. 2.014.078, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/09/2022; REsp n. 2.022.425, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/09/2022 e REsp n. 2.018.141, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/08/2022. Calha transcrever, por oportuno, trecho do inteiro teor da decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos autos do REsp n. 2.014.078, o qual se adota na íntegra: Não desconheço que, hodiernamente, é inegável que a utilização de correspondência eletrônica (e-mail) é veículo usual e indispensável de intercâmbio de informação, pois é ferramenta que aprimora e agiliza a comunicação. Contudo, se tal meio pode ser amplamente aceito em ambientes empresariais, em que a dinâmica das relações negociais, na maioria das vezes, requer agilidade do processo decisório e a eficiência na comunicação é relevante fator para o atingimento de tal fim - ao que as singularidades do correio eletrônico vêm ao encontro dessa necessidade -, o mesmo não se pode afirmar na relação contratual entre instituição financeira e devedor fiduciário, até porque, no caso em exame, incidem as normas de proteção ao consumidor. Assim, se de um lado a introdução de novas tecnologias, a despeito da evidente agilização dos procedimentos, com ganhos de tempo, de trabalho e de recursos materiais, é um fato concreto, há casos tais em que sua utilização deve ser vista com precaução, considerando-se os riscos e as dificuldades próprias inerentes ao uso de sistemas informatizados por boa parte da população. In casu, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, razão pela qual não há que se falar em constituição do devedor em mora, na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Vale salientar que, em atenção ao que estabelece o artigo 321 do CPC, foi dada oportunidade à parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível. Não atendida à solicitação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. P. R. I. Intime-se a requerente por intermédio de seus advogados. Caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, com base no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.