Ementa
, acompanhamento escolar e médico, além do suporte emocional e afetivo indispensável ao desenvolvimento da criança. Ademais, conforme consta no relatório, as partes entraram em acordo, sem ter os requeridos demonstrados qualquer oposição aos pedidos da petição inicial - guarda definitiva. Saliente-se que o representante do Ministério Público não se opôs ao pleito e pugnou pela homologação do acordo apresentado em audiência (parecer de fls. 100/101). Outrossim, não restam questões pendentes de julgamento. Dessa feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA de M. R. T. B. em favor de PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO TERTO, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso de forma definitiva, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 22 do ECA. Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da prolação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Cientifique-se o Ministério Público. P. R. I. Por fim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art.
Inteiro teor
ADV: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 5547/AL) - Processo 0700649-60.2023.8.02.0203 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - AUTORA: B1P.C.T.B0 - É o relatório. Fundamento e decido. Como regra, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA), porém, em situações excepcionais, nas quais os pais biológicos não logram êxito em atender às necessidades materiais e imateriais das crianças e adolescentes, é possível a colocação em família substituta. Conforme relatório social de fls. 88/89, atualmente, o infante reside com a autora, sua tia, tendo o psicólogo confirmado que Patrícia da Conceição Terto tem assumido, de maneira efetiva e constante, todas as responsabilidades relativas à rotina e ao cuidado de seu sobrinho, incluindo alimentação, higiene, acompanhamento escolar e médico, além do suporte emocional e afetivo indispensável ao desenvolvimento da criança. Ademais, conforme consta no relatório, as partes entraram em acordo, sem ter os requeridos demonstrados qualquer oposição aos pedidos da petição inicial - guarda definitiva. Saliente-se que o representante do Ministério Público não se opôs ao pleito e pugnou pela homologação do acordo apresentado em audiência (parecer de fls. 100/101). Outrossim, não restam questões pendentes de julgamento. Dessa feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA de M. R. T. B. em favor de PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO TERTO, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso de forma definitiva, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 22 do ECA. Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da prolação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Cientifique-se o Ministério Público. P. R. I. Por fim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.