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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701145-96.2024.8.02.0060

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0701145-96.2024.8.02.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (fls. 386/389), com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, devendo reger-se por suas próprias cláusulas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Custas pela parte ré, conforme estabelecido no pacto. Deixo de dispensar o pagamento de custas remanescentes por ter sido o acordo firmado após a sentença. Ante a ausência de fixação, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, da presente sentença. Por se tratar de homologação da vontade das partes, inclusive havendo renúncia ao prazo recursal pelas partes, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: BRUNO BARBOSA DE ALBUQUERQUE (OAB 18572/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0701145-96.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Geruza Silvina da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (fls. 386/389), com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, devendo reger-se por suas próprias cláusulas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Custas pela parte ré, conforme estabelecido no pacto. Deixo de dispensar o pagamento de custas remanescentes por ter sido o acordo firmado após a sentença. Ante a ausência de fixação, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, da presente sentença. Por se tratar de homologação da vontade das partes, inclusive havendo renúncia ao prazo recursal pelas partes, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos. Providências necessárias. Feira Grande, datado e assinado eletronicamente. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito