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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700816-58.2025.8.02.0025

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0700816-58.2025.8.02.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Interposta apelação, intime-se igualmente a parte apelada para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas estilares. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700816-58.2025.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lauane Taize Taveres SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Interposta apelação, intime-se igualmente a parte apelada para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas estilares. Cumpra-se.