Ementa
ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0735318-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTOR: B1Weslei da Paz SilvaB0 - RÉU: B1Grupo Casas Bahia S.a.B0 - V - Do dispositivo Isso posto, à luz do expendido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte da requerida, para: A) Condenar a ré a entregar as 05 (cinco) unidades do produto "Ar Condicionado Portatil Philco 12000 Btus Frio Virus Protect 220v, em até 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; B) Condenar a acionada a reparar o autor, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (não entrega dos produtos na data estabelecida) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Publique-se.