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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0706576-83.2025.8.02.0058

Publicação
DJEN 07/01/2026
Número único (CNJ)
0706576-83.2025.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, as quais devem permanecer sob condição suspensiva diante da gratuidade judiciária deferida neste ato. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para cálculo das custas finais, em relação às quais devem ser expedidas as competentes certidões do FUNJURIS. Realizadas as diligências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL) - Processo 0706576-83.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - AUTORA: B1Zilda Odete Barros de Abreu SantanaB0 - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, as quais devem permanecer sob condição suspensiva diante da gratuidade judiciária deferida neste ato. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para cálculo das custas finais, em relação às quais devem ser expedidas as competentes certidões do FUNJURIS. Realizadas as diligências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, data da assinatura digital. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito