Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Faculto à parte exequente o ajuizamento de novo cumprimento de sentença quando sobrevier o trânsito em julgado da sentença coletiva. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.