Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independente de nova determinação.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independente de nova determinação.
ADV: EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: THIAGO ADORNO ALBIGIANTE (OAB 346233/SP) - Processo 0700945-09.2023.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Aldineide de Lima Silva SantosB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - TERCEIRO I: B1Empreeendimentos Pague Menos S/AB0 - B1Astrazeneca do Brasil LtdaB0 - B1Laboratórios Servier do Brasil LtdaB0 e outros - Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independente de nova determinação. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO