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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 0700548-80.2024.8.02.0205

Julgamento
05/01/2026
Publicação
DJEN 07/01/2026
Número único (CNJ)
0700548-80.2024.8.02.0205
Inteiro teor

Ementa

ADV: RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR) - Processo 0700548-80.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Lda Assessoria e Cobrança LtdaB0 - RÉU: B1Manoel Messias de CarvalhoB0 e outro - Homologo o acordo extrajudicial constante às fls. 120-123, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 57, da Lei n. 9.099/95. Diante da transação realizada, e estando o valor depositado na conta judicial (R$ 229,25), expeça-se o competente alvará em favor do exequente, referente à primeira parcela do acordo. Com relação aos pagamentos das demais parcelas, considerando que serão realizados por meio de boletos bancários emitidos em favor do patrono da exequente, não sendo exigida a prática de mais nenhum ato deste juízo, determino o arquivamento dos autos, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento, caso haja descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR) - Processo 0700548-80.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Lda Assessoria e Cobrança LtdaB0 - RÉU: B1Manoel Messias de CarvalhoB0 e outro - Homologo o acordo extrajudicial constante às fls. 120-123, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 57, da Lei n. 9.099/95. Diante da transação realizada, e estando o valor depositado na conta judicial (R$ 229,25), expeça-se o competente alvará em favor do exequente, referente à primeira parcela do acordo. Com relação aos pagamentos das demais parcelas, considerando que serão realizados por meio de boletos bancários emitidos em favor do patrono da exequente, não sendo exigida a prática de mais nenhum ato deste juízo, determino o arquivamento dos autos, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento, caso haja descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se e intimem-se. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos. Maceió/AL, 05 de janeiro de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito